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18 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

É um imperativo de justiça social melhorar esta situação, tanto mais que a actividade profissional das pessoas com esta deficiência é exercida em condições particularmente penosas de dureza e desgaste, tal como refere o artigo 20.º b) do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes trabalhadores.
A proposta do Bloco de Esquerda defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os trabalhadores com deficiência visual igual ou superior a 90%. O presente direito parte da vontade do trabalhador e passa, nos casos em que a deficiência visual esteja entre os 60% e os 90%, pela avaliação do elevado índice de desgaste por uma junta médica.
Assim, e partindo da vontade expressa do trabalhador, a idade de reforma por velhice, passa a ser aos 55 anos para os trabalhadores com incapacidade permanente global igual ou superior a 90%, desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira contributiva, e sem que, para o efeito, esteja sujeito a qualquer tipo de penalização. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as condições da antecipação da idade de aposentação e reforma para pessoas com deficiência visual.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

A presente lei aplica-se trabalhadores portadores de deficiência visual, do sector público e privado, independentemente do regime de protecção social em que estejam enquadrados.

Artigo 3.º Redução da idade de aposentação ou reforma

1 — As pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva.
2 — Excepcionalmente, e desde que seja atestado por junta médica o elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, podem as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 90% requerer a aposentação ou pensão de reforma nos termos do número anterior.

Artigo 4.º Abertura do processo

1 — A atribuição da reforma antecipada, nos termos da presente lei, depende da vontade expressa do titular do direito, manifestada através do requerimento para o efeito.
2 — A incapacidade prevista na presente lei é comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos gerais.