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15 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Compras Públicas, EPE, para assegurar a implementação da presente lei no SNCP, nomeadamente através da sua actividade de negociação de acordos-quadro para a celebração de contratos de prestação de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas.
Em suma, apresenta-se uma iniciativa legislativa que, sem por em causa o integral cumprimento dos princípios estruturantes de funcionamento do mercado único, no que concerne à garantia da livre circulação de mercadorias e à protecção da concorrência no espaço comunitário, assegura simultaneamente a racionalidade e sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a valorização da produção local, regional e nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei define critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
2 — A presente lei aplica-se ainda à selecção e aquisição de produtos para consumo pelos trabalhadores ou utentes das entidades referidas no número anterior, ainda que o fornecimento de refeições não seja realizado em cantinas ou refeitórios públicos.

Artigo 2.º Cantinas e refeitórios públicos

Consideram-se cantinas e refeitórios públicos, para efeitos da presente lei, todos aqueles cuja gestão, directa ou através de concessão de exploração, seja assegurada por pessoas colectivas públicas, nomeadamente:

a) O Estado; b) As Regiões Autónomas; c) As autarquias locais; d) Os institutos públicos; e) As entidades públicas empresariais; f) As fundações públicas; g) As associações públicas.

Artigo 3.º Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas públicas

1 — A selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º, pondera obrigatoriamente a sua qualidade, origem e impacto ambiental, nos termos referidos na presente lei.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de outros critérios de selecção de produtos alimentares, nomeadamente aqueles que decorram das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório ou é responsável pelo fornecimento de refeições.
3 — O peso a atribuir aos critérios constantes da presente lei não pode ser inferior a 10 pontos percentuais do total dos critérios a ponderar.