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14 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Consequentemente, o Partido Socialista entende ser possível generalizar estes critérios na selecção dos produtos alimentares nas cantinas e refeitórios públicos, assegurando a sua ponderação obrigatória, de forma a reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confeccionadas.
A presente iniciativa assenta, pois, na introdução de critérios objectivos de ponderação na selecção e aquisição de produtos alimentares para consumo em cantinas e refeitórios públicos, bem como para o fornecimento de refeições aos seus utentes ou trabalhadores por serviços e organismos da Administração Pública.
Em primeiro lugar, no que respeita ao âmbito das entidades abrangidas, cumpre assegurar a aplicabilidade do regime a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições aos seus utentes e/ou trabalhadores em espaço por si gerido ou concessionado a terceiros.
Consequentemente, o presente projecto determina a vinculação não apenas da Administração Central do Estado, através da previsão da sua aplicabilidade ao Estado e todos os institutos públicos, mas alarga a sua aplicação às entidades públicas empresariais (que, no sector da saúde, por exemplo, representam um conjunto não negligenciável de entidades que asseguram o fornecimento de refeições), às Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como a fundações públicas, em relação às quais o recurso recente a esta modalidade de organização por instituições do ensino superior as coloca também no domínio das entidades que asseguram a gestão (directa ou concessionada) de cantinas ou refeitórios.
A presente iniciativa legislativa assenta, no essencial, conforme supra referido, na obrigação de ponderação dos referidos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental no procedimento de selecção e aquisição de produtos, reforçando a racionalidade, sustentabilidade e qualidade dos produtos a fornecer a utentes e trabalhadores dos serviços abrangidos.
Naturalmente, a introdução da obrigação de ponderação dos critérios introduzidos pela presente iniciativa legislativa não prejudicará a aplicação de outros regimes jurídicos, nem a definição de quaisquer outros critérios de selecção de produtos alimentares para cantinas e refeitórios, nomeadamente o critério do preço ou quaisquer outros que possam vir a decorrer das necessidades do serviço prestado pela entidade que gere ou concessiona a exploração da cantina ou refeitório (como é o caso, por exemplo, nos serviços de saúde ou nos estabelecimentos do ensino básico e secundário).
Quanto ao critério da qualidade, a presente iniciativa acolhe os critérios presentes nos regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes de normativos da União Europeia, a saber, dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE) e 834/2007 (CE), que estabeleceram as categorias de certificação Produção Integrada (PRODI), Protecção Integrada (PI), Modo de Produção Biológico (MPB), Denominação de Origem Protegida (DOP) e Indicação Geográfica Protegida (IGP).
No que respeita à ponderação do impacto ambiental na aquisição de produtos alimentares, por seu turno, o presente projecto de lei visa incentivar a aquisição de produtos que revelem, em termos comparativos, menores custos associados à sua distribuição, transporte e embalagem.
Complementarmente, ainda no contexto de ponderação da origem dos produtos no processo de selecção e aquisição de bens para cantinas dos estabelecimentos de ensino, importa ainda introduzir a possibilidade de aquisição preferencial de produtos cuja articulação com objectivos de educação alimentar ou de difusão de informação quanto à realidade produtiva nacional se revele pertinente.
Ao nível da implementação da obrigatoriedade de ponderação dos critérios supra descritos, importa ter presentes duas diferentes realidades de gestão das cantinas e refeitórios públicos que devem merecer diferente tratamento jurídico. Se, nos casos em que a gestão das cantinas e refeitórios é assegurada directamente pelas entidades abrangidas pelo presente diploma, deve caber a estas assegurar a ponderação dos critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, já no que concerne à exploração mediante concessão a terceiros, esta obrigatoriedade de ponderação da aquisição de produtos com estas características deve ser assegurada através da sua inclusão nas peças dos procedimentos de formação de contratos, de forma a serem tidas em conta na sua execução pelo concessionário.
Merece ainda especial atenção a realidade do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) e o seu impacto central na Administração Central do Estado e nas muitas entidades que aderiram ao regime de aquisição centralizada. Consequentemente, elenca-se especificamente a competência da Agência Nacional de