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11 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março

São alterados os artigos 13.º, 14.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º [»]

[»]

a) [»]; b) A distribuição de fruta no quadro do Regime de Fruta Escolar; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)].

Artigo 14.º [»]

1 — [»].
2 — O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, considerados os hábitos alimentares das regiões e sem prejuízo de uma definição uniformizada de critérios de qualidade na selecção de produtos.

Artigo 15.º [»]

1 — [»].
2 — Os princípios dietéticos de qualidade e variedade a que devem obedecer as refeições servidas nos refeitórios escolares são definidos por orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, ouvida a Direcção-Geral de Saúde, e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 — Cabe às direcções regionais de educação apoiar e acompanhar a introdução e observância os princípios e normas a que se refere o número anterior, preservando a sua homogeneidade no território nacional, bem como aplicar, conformemente, os critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em cantinas públicas decorrentes do regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos.
4 — [»].
5 — [»].

Artigo 19.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — A concessão do fornecimento de refeições escolares assegura a observância das orientações e normas sobre a qualidade e variedade a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, as regras sobre preços definidas