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16 | II Série A - Número: 031 | 19 de Setembro de 2011

Artigo 4.º Qualidade

A selecção de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos detentores de certificação através de um dos seguintes regimes públicos de qualidade certificada, decorrentes dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), de 20 de Março e 834/2007 (CE), de 28 de Junho: a) Produção Integrada (PRODI); b) Protecção Integrada (PI); c) Modo de Produção Biológico (MPB); d) Denominação de Origem Protegida (DOP); e e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

Artigo 5.º Origem e impacto ambiental

1 — A selecção de produtos de origem local, regional, nacional e comunitária para consumo em cantinas e refeitórios públicos ou para fornecimento de refeições pelas entidades referidas no artigo 2.º pondera obrigatoriamente a aquisição de produtos que revelem: a) Menores custos logísticos e de distribuição; b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.

2 — Nos refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.

Artigo 6.º Gestão directa

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios seja assegurada directamente por uma entidade referida no artigo 2.º, compete aos serviços desta assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos anteriores no procedimento de aquisição de produtos alimentares.

Artigo 7.º Concessão de exploração

Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação dos critérios referidos nos artigos 4.º e 5.º na execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 8.º Sistema Nacional de Compras Públicas

Compete à Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, assegurar a implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confeccionadas.