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74 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XII (1.ª) (CRIA EQUIPAS EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES TRIBUTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

1.1 — Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Setembro de 2011, a Proposta de Lei n.º 20/XII (GOV) — Cria Equipas Extraordinárias de Juízes Tributários.
A iniciativa foi admitida em 16 de Setembro de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
A presente proposta de lei cria um regime extraordinário e temporário de constituição de duas equipas de juízes tributários, a colocar no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para tramitação dos processos fiscais de valor superior a um milhão de euros que estejam pendentes nesses Tribunais.
O proponente recorda os compromissos assumidos na área da justiça no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa, que impõem ―a necessidade de eliminação de pendências nos tribunais tributários‖, em especial dos processos judiciais da área tributária de valor superior a um milhão de euros.
A proposta de lei em apreço defere ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a designação dos magistrados que, por destacamento, integrarão as equipas a criar e cuja missão tem duração prevista de um ano, extinguindo-se no termo de tal período ou mesmo antes, se cumprida a finalidade da sua criação, e prorrogável em caso de falta de cumprimento pleno dos objectivos traçados.

1.2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Antecedentes A proposta de lei em análise é apresentada pelo Governo como integrando o pacote de iniciativas legislativas necessárias à execução de algumas das medidas na área da justiça e administração fiscal previstas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidade de Política Económica, celebrado entre o Estado português, a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal.
A medida cuja execução se pretende desencadear através da presente iniciativa legislativa reporta-se ao ponto 3.35 do referido Memorando de Entendimento, no qual se prevê que, até ao final do segundo trimestre de 2011, o Governo deverá abordar os estrangulamentos no sistema de impugnações fiscais, através da criação de um grupo de trabalho temporário para resolver as pendências de valores superiores a 1 milhão de euros até ao final do quarto trimestre de 2012.
A referida medida reveste-se, pois, de carácter de urgência, visando, em primeira linha, uma redução imediata das pendências com maior impacto económico, e abrindo caminho a um conjunto adicional de medidas, de cariz estrutural, visando debelar futuros estrangulamentos dos processos tributários. Neste contexto, refiram-se, a título meramente exemplificativo, algumas das medidas a estudar e apresentar posteriormente pelo Governo no contexto das reformas estruturais: A previsão do estabelecimento de secções especializadas no âmbito dos tribunais fiscais para o julgamento de casos de maior dimensão, com assistência de pessoal técnico especializado (prevista no ponto 3.34 do Memorando de Entendimento, com calendário de execução até ao final do primeiro trimestre de 2012); A avaliação de medidas para acelerar a resolução de processos judiciais nos tribunais tributários, tais como a existência de procedimentos especiais para processos de montantes elevados, o estabelecimento de critérios de prioridade, o alargamento do período de cobrança de juros relativo a dívidas fiscais a todo o tempo em que decorra o processo judicial ou a criação de um regime especial de juros legais por cumprimento em Consultar Diário Original