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77 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

linha de critérios objectivos, já a faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 2.º da iniciativa em análise pode ser merecedora de uma leitura distinta.
O estudo prévio do CSTAF, que permitiu identificar os tribunais cujo volume de pendências justificariam a edificação de um regime excepcional, permitiu preencher as exigências de objectividade e determinabilidade fixadas na jurisprudência constitucional para garantir a conformidade com a Lei Fundamental de quaisquer modificações pontuais de competência. Ainda assim, a proposta de lei do Governo não dispensou a identificação expressa na lei de quais seriam os tribunais (Lisboa e Porto) em que se justifica uma redistribuição de processos.
No que concerne o regime do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, contudo, remete-se de forma totalmente aberta para o CSTAF a possibilidade de identificação futura de outros tribunais que poderão ser também objecto de inclusão no presente regime, habilitando aquele órgão a transferir os processos, sem qualquer densificação de critérios adicionais para o efeito na lei. Consequentemente, ficaria o CSTAF autorizado a proceder ao desaforamento dos processos pendentes em qualquer tribunal tributário, desde que por si tidos por relevantes para o cumprimento dos objectivos traçados no diploma.
A esta dificuldade decorrente da ausência de critérios complementares para tomar a decisão de alargamento do regime, acresce ainda a agravante de não se tratar já de uma mera questão de redistribuição interna de processos no quadro da competência do mesmo tribunal. Em relação ao Tribunal Tributário de Lisboa e ao TAF do Porto, de facto, a lei vem apenas transitoriamente reforçar o seu quadro de magistrados e determinar que sejam redistribuídos às equipas excepcionais os processos acima de um milhão de euros. Já no que respeita ao n.º 2 do artigo 2.º depararíamos com uma verdadeira transferência de competência entre tribunais tributários de primeira instância, ao arrepio das regras de fixação de competência territorial estabelecidas no ETAF, CPPT e demais legislação e normativos complementares.
Corre-se, pois o risco de admitir alterar, por via de uma decisão do CSTAF, a competência territorial de todos os ―tribunais integrados na área de jurisdição do TCA Sul e Norte‖ (a totalidade da jurisdição tributária, portanto), transferindo processos de valor superior a um milhão de euros para Lisboa ou Porto, em termos insuficientemente vinculados às exigências de objectividade e legalidade fixados pelo Tribunal Constitucional ou à proibição de desaforamento associada ao princípio do juiz natural.
A Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais dispõe com um alcance geral, no seu artigo 23.º, a referida proibição de desaforamento, ou seja, que nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. Apesar de não nos deparamos com idêntico preceito no ETAF, tal resulta como inequívoca consequência do preceito relativo à fixação da competência do n.º 1 do seu artigo 5.º, bem como do alcance do supracitado princípio do juiz natural, aplicável a todos os processos nos termos supra referidos. A mera remissão da decisão para o CSTAF, no n.º 2 do artigo 2.º da proposta, pode afigurar-se, por isso mesmo, violadora da necessidade de intervenção legislativa expressa.
Consequentemente, a análise da presente iniciativa legislativa em sede de especialidade não deverá alhear-se da preocupação em assegurar uma formulação que garanta o cumprimento inequívoco do princípio do juiz natural, no que respeita em particular ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º (que habilita o CSTAF a alargar o regime excepcional a quaisquer outros processos pendentes noutros tribunais tributários para além de Lisboa ou Porto).

Redistribuição de processos prevista no artigo 6.º Um outro aspecto que pode ser merecedor de posterior atenção em sede de especialidade respeita não já à conformidade constitucional da proposta de lei, mas aos efeitos de um dos preceitos do diploma em análise no que respeita aos objectivos de diminuição de pendências a alcançar.
Efectivamente, o artigo 6.º da proposta de lei determina a redistribuição necessária de todos os processos pendentes com valor superior a um milhão de euros pelas equipas excepcionais de juízes tributários junto dos dois tribunais tributários de Lisboa e Porto. Contudo, a tarefa de redistribuição a empreender em cada um dos tribunais deveria ponderar o estado do processo, de forma a assegurar que as causas cuja tramitação já esteja em fase avançada, próxima de decisão, possam ser dispensadas de uma medida de redistribuição que poderia ter um efeito contrário ao pretendido.
Sendo certo que não é impossível uma interpretação dos preceitos da presente iniciativa que, dentro da