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78 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

margem de actuação conferida pelo ETAF aos presidentes dos tribunais tributários, permita a ponderação, em sede de redistribuição dos processos, do estado do processo e da respectiva tramitação, evitando uma redistribuição sempre que a manutenção da distribuição inicial se revelar mais favorável ao desfecho célere do litígio, ainda assim poderia configurar-se desejável, em sede de discussão na especialidade, a introdução de uma redacção clarificadora da matéria.

Parte III — Conclusões

1. Em 15 de Setembro de 2011, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 20/XII (GOV) que visa criar equipas extraordinárias de Juízes Tributários.
2. Esta proposta de lei insere-se no quadro das medidas previstas acordo de auxílio financeiro celebrado entre o Estado Português, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI) que visam eliminar as pendências nos tribunais tributários, em especial para os processos de valor superior a um milhão de euros.
3. Prevê-se a criação de equipas extraordinárias de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, composta por quatro juízes, e do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, composta por três juízes, com a duração máxima de um ano, cujo prazo pode ser prorrogado pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas foram criadas não tiverem sido plenamente alcançados.
4. Os juízes que compõem as equipas extraordinárias serão exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais pendentes de valor superior a um milhão de euros, sem prejuízo de, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, lhes serem redistribuídos processos com aquele valor pendentes nos Tribunais integrados, respectivamente, nas áreas de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Sul.
5. A designação dos juízes é feita pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após manifestação de disponibilidade para o efeito.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 20/XII/1 (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário. Parte IV — Anexos

Segue, em anexo, ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 20/XII (1.ª) (GOV) Cria equipas extraordinárias de Juízes Tributários Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

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