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82 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França O Code de la Justice Administrative consagra não só as normas aplicadas ao Conselho de Estado, mas igualmente as normas respeitantes aos tribunais administrativos de recurso e os tribunais administrativos. Os artigos L232-1, L232-2, L233-3, L233-4 L232-4-1, L232-5 e seguintes e L233-5 definem o funcionamento do Conselho superior dos tribunais administrativos de recurso e os tribunais administrativos, como órgão de disciplina da jurisdição administrativa.
O direito fiscal e respectivo contencioso constam do Code général des impôts e do Livre des procédures fiscales.
Da pesquisa efectuada nas disposições constantes dos Códigos mencionados não foi possível identificar normas semelhantes às da proposta de lei em apreço, no sentido de eliminação de pendências nos tribunais tributários e de aceleração da resolução dos processos judiciais, em especial na área tributária, com vista à sustentabilidade financeira do país.

Itália Com a reforma do processo tributário, por intermédio da Lei n.º 413/1991, de 30 de Dezembro e dos Decretos Legislativos n.os 545 e 546/1992, de 31 de Dezembro, o processo tributário assume uma sua autónoma jurisdição, com um órgão de auto governo próprio; o Conselho da Presidência da Justiça Tributária, e com três graus de juízo bem distintos: A Comissão tributária provincial (primeira instância), A Comissão tributária regional (segunda instância [de recurso]), A Cassação (Supremo Tribunal), com as suas secções tributárias.

As suas competências e modo de funcionamento podem ser consultados no sítio da Confederazione Unitaria dei Giudici Italiani Tributari (CUGIT) Recorre-se á ―Justiça Tributária‖ quando nasce um contencioso entre o ―fisco‖ e o contribuinte; ou seja, quando na sequência de um controlo, inspecção, vistoria ou infracção fiscal sejam imputadas ao contribuinte disparidades em relação ao que este declarou na ―declaração de rendimentos‖. Os órgãos competentes para a análise desta disparidade, presumida ou efectiva, são a ―Agência das Entradas‖ (correspondente da DGCI) e a ―Guarda de Finanças‖ (corpo paramilitar com competências de inspecção tributária).
Da análise das leis e do sítio institucional dos juízes tributários não foi possível identificar normas semelhantes às da proposta de lei em apreço.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Consultar Diário Original