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85 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, até ao próximo dia 6 de Outubro, para que os mesmos possam ser considerados em fase de apreciação na especialidade da iniciativa.
A Associação Nacional de Município Portugueses foi convidada a reiterar ou a complementar o seu parecer, recepcionado através do Governo.

5 — Iniciativas legislativas pendentes A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou iniciativas pendentes na 5ª Comissão sobre matéria conexa, cuja discussão na generalidade se encontre agendada, com a presente iniciativa, para a sessão plenária de dia 29 de Setembro de 2011.

6 — Objecto e motivação A Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª) visa instituir e regular o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Enquanto base de dados de caracterização de entidades públicas, o SIOE existe desde 2007, com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, entre outros diplomas regulamentares, e contém a caracterização de entidades da administração central do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
Refere-se na Exposição de Motivos do diploma que o SIOPE, «em resultado da evolução para o controlo dos efectivos na Administração Pública, assegura, em base semestral, a monitorização dos recursos humanos da administração central do Estado, designadamente o número de trabalhadores de cada entidade pública, das relações jurídicas de emprego, cargo, carreira ou grupo profissional, escalão etário, nível de escolaridade, prestadores de serviço, por género e efectivos portadores de deficiência».
Sucede que no Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, prevê-se a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados.
Por conseguinte, atendendo aos objectivos definidos pelo Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, nos termos enunciados pelo Governo «existindo e encontrando-se em funcionamento um sistema de informação estabilizado e com capacidades comprovadas na caracterização da administração central e dos respectivos recursos humanos», pretende-se deste modo proceder à sua instituição e regular o respectivo funcionamento.
Assim, preconiza-se com o presente diploma, «por um lado, estabelecer que a obrigação de reporte é aplicável a todas as entidades públicas classificadas, na óptica das contas nacionais, no perímetro das administrações públicas, passando a incluir informação, além do mais, sobre as causas das variações do número de trabalhadores de entidades públicas e as remunerações praticadas, e, por outro lado, alterar a periodicidade de reporte de dados, de semestral para trimestral».
Por fim, o Governo sublinha importância da «disponibilidade de dados actualizados e fidedignos, sobre as diversas realidades organizativas existentes no perímetro do Estado e dos respectivos recursos humanos, como factor essencial para a tomada de decisões fundamentadas, céleres, eficazes e eficientes». Também refere que, «em respeito ao princípio da publicidade, transparência e aproximação ao cidadão, é previsto o livre e gratuito acesso à informação do SIOE, através da página electrónica do Portal do Cidadão ou da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, permitindo assim que os cidadãos e as empresas disponham de informação completa e actualizada sobre as entidades públicas».
Quanto ao articulado, a Proposta de Lei é constituída por catorze artigos onde são definidos o objecto da mesma, demais disposições e por fim, a entrada em vigor. O teor dos mesmos será sucintamente abordado nos parágrafos seguintes.
De acordo com o artigo 2.º (âmbito de aplicação) o presente diploma aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.