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81 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

juízes da jurisdição administrativa e fiscal. As suas competências encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 74.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (com alterações), que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Compete ao Conselho, entre outras funções, nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a acção disciplinar relativamente a eles; ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspecções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; elaborar o plano anual de inspecções; suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adopção dessas medidas; propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal; fixar, anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respectivos actos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei.
No que respeita a matérias não previstas no Estatuto, o funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais rege-se pelo disposto no Regulamento aprovado pela Deliberação do Conselho n.º 1165/2007, de 22 de Junho.
Para o artigo 5.º da Deliberação constituem poderes dos vogais do Conselho propor prioridade no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo.
Refira-se que o Governo, com a presente iniciativa legislativa, visa pôr em execução as medidas a que se comprometeu, no âmbito dos tribunais fiscais, contempladas nas respectivas secções do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional, nomeadamente:

Administração Fiscal e Segurança Social 3.34. Serão elaborados planos adicionais de reformas abrangentes até Outubro de 2011, incluindo os seguintes pontos: [T4‐ 2011] ▪ — i. estabelecimento de secções especializadas no âmbito dos tribunais fiscais, direccionados para o julgamento de casos de maior dimensão com a assistência de pessoal técnico especializado; [T1‐ 2012] 3.35. O Governo abordará os estrangulamentos no sistema de impugnações fiscais através de: ▪ — v. criar um grupo de trabalho temporário constituído por juízes até ao T2‐ 2011 para resolver casos com valores superiores a 1 milhão de euros até ao T4‐ 2012;

Pendências em tribunal 7.2. Com base na auditoria, definir melhor as medidas existentes e avaliar a necessidade de medidas adicionais para acelerar a resolução das pendências [T2‐ 2011]. As medidas adicionais a ser consideradas incluem, entre outras: (i) estabelecer secções ou equipas separadas vocacionadas para resolver processos em atraso.

Acções civis nos tribunais 7.14. Adoptar medidas específicas para uma resolução metódica e eficiente dos processos judiciais pendentes em matéria fiscal, incluindo (abrangidas também no âmbito da administração fiscal): ▪ — ii. Avaliar as medidas para acelerar a resolução de processos judiciais nos tribunais tributários, tais como: i) criando um procedimento especial para processos de montante elevado; ii) estabelecendo os critérios de prioridade; iii) alargando a cobrança de juros relativos às dívidas fiscais a todo o tempo em que decorra o processo judicial; iv) impondo um pagamento especial de juros legais por cumprimento em atraso da decisão de um tribunal tributário. [T4‐ 2011].
Enquadramento internacional Consultar Diário Original