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84 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

A presente iniciativa legislativa deu entrada e foi admitida a 20 de Setembro de 2011, tendo sido anunciada na sessão plenária de 21 de Setembro de 2011.
Baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a 20 de Setembro de 2011, para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a sessão plenária do dia 29 de Setembro de 2011.
Em anexo ao presente parecer junta-se a Nota Técnica, elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, nos termos do previsto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como os pareceres externos recebidos.

2 — Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e é subscrita pelo Sr. Primeiro-Ministro e pelo Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, tendo a sua aprovação ocorrido no Conselho de Ministros do dia 15 de Setembro de 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do referido Regimento da Assembleia da República.
No entanto, a proposta de lei não é acompanhada de estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito formal previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
A matéria subjacente insere-se, no todo ou em parte, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

3 — Verificação do cumprimento da Lei Formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, doravante designada como Lei Formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes quer no decurso da especialidade em Comissão quer no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei Formulário.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da citada lei formulário].
Pretende ainda revogar o artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, o artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e a Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, que cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo; Finalmente, constando da iniciativa uma disposição que regula a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, aplica-se o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que, ―os actos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado…‖. Face ao exposto, na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da Lei Formulário.

4 — Consultas obrigatórias A Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento.
Nos termos enunciados na iniciativa foi igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Superior de Estatística.
Note-se que relativamente à audição da Associação Nacional de Freguesias e à Comissão Nacional de Protecção de Dados, e ao Conselho Superior de Estatística, não se encontrando qualquer parecer anexo ao processo da iniciativa, foi solicitado às referidas entidades que pudessem enviar os seus pareceres à