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89 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 26 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, institui e regula o funcionamento do sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Entrada a 16 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida e distribuída, a 20 de Setembro, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) que, reunida a 21 de Setembro, nomeou o Senhor Deputado Paulo Batista Santos (PSD) para elaboração do Parecer, cuja apreciação se encontra agendada para a reunião da 5.ª COFAP de 28 de Setembro, devendo a iniciativa ser discutida na generalidade na sessão plenária do dia seguinte.
O Governo inicia a sua Exposição de Motivos, alegando que, nos termos do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, decorrente dos acordos celebrados entre o Estado português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, se prevê a publicação, em base trimestral, de informação relativa aos recursos humanos do universo de entidades que integram a administração central, local e regional do Estado e define parâmetros aplicáveis ao reporte dessa informação, como fluxos e causas de entradas e saídas de trabalhadores e salários médios praticados.
Para o cumprimento da referida obrigação, o Governo vem instituir o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), a partir da base de dados com a mesma designação que, encontrando-se em funcionamento desde 2007, se destina à caracterização das entidades públicas, e cujos contornos se encontram explicitados infra, na Parte III da presente Nota Técnica.
Ao longo dos catorze artigos que compõem a iniciativa, o Governo institui o SIOE, enquanto sistema caracterizador das entidades públicas (incluindo as regionais e autárquicas) e respectivos recursos humanos.
Prevê-se que a entidade gestora do SIOE seja a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, sendo a responsabilidade de carregamento da base das próprias entidades, aliás numa linha de continuidade com o que já acontece actualmente.
No que concerne à caracterização das entidades públicas, a proposta, no seu artigo 5.º. estabelece diversa informação a prestar: a designação; o diploma ou acto de criação e o diploma regulador; a data de criação e de eventual reorganização ou alteração; a missão; a caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares; a morada e o endereço e página electrónicos; o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC);a classificação da actividade económica (CAE); o código SIOE; o código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado; a informação sobre os respectivos recursos humanos (número de trabalhadores, com informação sobre o tipo de relação jurídica de emprego, de cargo, carreira ou grupo e de género; nível de escolaridade e área de formação académica, se for o caso; escalão etário; dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência; dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou espécie no período de referência; número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica; número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respectivo encargo.