O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

79 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 27 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, cria um regime extraordinário e temporário de constituição de duas equipas de juízes tributários, a colocar no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para tramitação dos processos fiscais de valor superior a um milhão de euros que estejam pendentes nesses Tribunais.
O proponente recorda os compromissos assumidos na área da justiça no âmbito do programa de auxílio financeiro á Repõblica Portuguesa, que impõem ―a necessidade de eliminação de pendências nos tribunais tributários‖, em especial dos processos judiciais da área tributária de valor superior a um milhão de euros.
Explica que, de acordo com levantamento levado a cabo pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os referidos Tribunais de Lisboa e Porto são os mais afectados em número e expressão económica de pendências, reclamando, pois, uma intervenção mais urgente. Não obstante, a iniciativa admite a possibilidade de estas equipas, poderem vir a ser chamadas a tramitar, para além daqueles, outros processos de valor superior a um milhão de euros que estejam pendentes, respectivamente, noutros Tribunais das áreas de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Norte.
A proposta de lei em apreço defere ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a designação dos magistrados que, por destacamento, integrarão as equipas a criar e cuja missão tem duração prevista de um ano, extinguindo-se no termo de tal período ou mesmo antes, se cumprida a finalidade da sua criação, e prorrogável em caso de falta de cumprimento pleno dos objectivos traçados.
Recorde-se, a propósito desta iniciativa, a Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, que ―Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais‖. Este diploma legal teve origem na Proposta de Lei n.º 155/X, cuja exposição de motivos esclarecia que, sem embargo da reforma dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ―o Ministçrio da Justiça não pode ignorar a necessidade premente de um recrutamento urgente de magistrados, para que se possa avançar com a criação dos seis novos Tribunais Liquidatários Fiscais — a qual se insere no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal‖, impondo-se, ―como medida intercalar, a regulamentação provisória de um concurso excepcional para o recrutamento de 30 magistrados afectos aos Tribunais Tributários‖, uma vez que o recrutamento não se mostrava ―compatível com um recrutamento aberto a um universo potencialmente infinito de candidatos‖, com ―várias provas de selecção, com fases escritas e orais, ante cuja morosidade não se podem compadecer as reais necessidades do nosso sistema judicial‖. Ora, tal recrutamento foi limitado a ―magistrados judiciais e do Ministçrio Põblico seleccionados apenas com base numa avaliação curricular e que deveriam frequentar um curso de formação específica, composto por 12 módulos de especialização nas áreas administrativa e fiscal.‖ Na proposta de Lei vertente não está em causa um recrutamento excepcional de magistrados, mas a constituição de equipas de ―juízes exclusivamente afectos á área tributária‖ (artigo 2.º, n.º 1), portanto já a exercerem funções nos tribunais administrativos e fiscais, mas agora para afectação a tribunais determinados, temporariamente (pelo período renovável de um ano) e com a missão específica de tramitação de processos