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75 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

atraso de decisão de tribunais tributários (previstas no ponto 7.14 do Memorando de Entendimento, com calendário de execução até ao final do quarto trimestre de 2011).

Face ao exposto, é inequívoca a urgência da adopção das medidas de diluição do estrangulamento processual existente, não só face ao calendário de execução previsto no memorando de entendimento, mas igualmente devido à necessidade de abrir caminho às demais medidas a estudar e implementar a muito breve trecho. Enquadramento da proposta de lei A exposição de motivos oferece algum enquadramento quanto às opções tomadas no quadro da elaboração da proposta de lei sob análise, identificando no levantamento realizado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) o fundamento para a selecção dos Tribunais que devem ser objecto de medidas de redução das pendências.
Efectivamente, nos termos do referido estudo elaborado pelo CSTAF (que não foi, contudo, remetido pelo proponente para a Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) identificam-se o Tribunal Tributário de Lisboa e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto como carecendo de uma intervenção urgente para eliminação de estrangulamentos processuais, atento o facto de serem aqueles em que o número de processos fiscais pendentes superiores a 1 milhão de euros assume maior expressão (numérica e económica).
No entanto, a iniciativa em análise admite ainda a possibilidade das equipas extraordinárias poderem vir a ser chamadas a tramitar, para além dos já referidos processos de valor superior a 1 milhão de euros pendentes nos tribunais de Lisboa e Porto identificados pelo CSTAF, outros processos de valor superior aquele montante pendentes em qualquer outro tribunal tributário (afectando-se estes, por iniciativa do CSTAF, às equipas extraordinárias junto do Tribunal Tributário de Lisboa ou TAF do Porto, em função da inserção do tribunal onde o processo se encontrar pendente se reconduzir à área de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos Sul ou Norte, respectivamente).

Conteúdo da iniciativa A proposta de lei determina, no essencial, a criação de duas Equipas Extraordinárias de Juízes Tributários e fixa os termos em que se deve proceder à sua instalação e reafectação de processos. Em termos um pouco mais detalhados destacam-se os seguintes traços estruturantes da proposta: Em primeiro lugar, procede-se à criação das duas equipas extraordinárias de juízes tributários, uma junto do Tribunal Tributário de Lisboa e composta por quatro juízes, e a outra junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, composta por três juízes (artigo 1.º da proposta de lei); Em segundo lugar, determina-se a afectação exclusiva daquelas equipas à área tributária, com a missão de movimentarem os processos fiscais pendentes de valor superior a um milhão de euros (n.º 1 do artigo 2.º); Para além da referida medida de reforço dos dois tribunais supracitados (Tribunal Tributário de Lisboa e TAF do Porto) através das equipas extraordinárias, a proposta de lei introduz ainda a possibilidade de, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, lhes serem redistribuídos processos com aquele valor pendentes nos Tribunais integrados, respectivamente, nas áreas de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Sul (n.º 2 do artigo 2.º); Complementarmente, a iniciativa em análise determina ainda que designação dos juízes das equipas extraordinárias seja realizada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após manifestação de disponibilidade para o efeito e integração, por destacamento, nas respectivas equipas (artigo 3.º) e que o início de funções das mesmas tenha lugar em data a determinar por deliberação do CSTAF (artigo 4.º); A proposta do Governo determina ainda uma duração máxima de um ano para a medida em análise, podendo esta ser prorrogada pelo período necessário ao cumprimento dos objectivos traçados, por deliberação do CSTAF, se os fins para os quais as equipas forem criadas não tiverem sido plenamente alcançados no final do período legal (artigo 5.º); Finalmente, a proposta de lei apresentada pelo Governo preceitua ainda que os processos fiscais abrangidos pela medida excepcional (aqueles de valor superior a um milhão de euros), sejam redistribuídos Consultar Diário Original