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83 | II Série A - Número: 038 | 29 de Setembro de 2011

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. A terem já sido emitidos, tais contributos não acompanham, porém, a iniciativa, ao contrário do que prevê o n.º 3 do artigo 124.º do RAR e o n.º 2 do artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que ―Regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo‖, passando a impender sobre o Governo, ―no caso de propostas de lei‖, o dever de envio á Assembleia da Repõblica de ―cópia (…) dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojecto de Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 21 de Setembro de 2011, a consulta escrita das mesmas entidades, obrigatória nos casos dos Conselhos representativos das diversas magistraturas.
Encontram-se já disponíveis quer o Parecer do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre esta iniciativa (e que também se pronuncia sobre a PPL n.º 19/XII), quer o Parecer do Conselho Superior da Magistratura.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à aplicação da presente iniciativa.
Mais se informa que as iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de ―lei-travão‖, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.1

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª), que ―institui e regula o funcionamento do sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)‖.
A Proposta de Lei n.º 21/XII (1.ª) foi apresentada pelo Governo no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. 1 Não obstante, o Governo sempre terá de fazer depender eventuais aumentos de despesas ou diminuição de receitas da alteração do Orçamento em vigor, para a qual tem iniciativa exclusiva.