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43 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) «Unidade de intervenção» a área geograficamente delimitada a sujeitar a uma intervenção específica de reabilitação urbana, no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática aprovada através de instrumento próprio, com identificação de todos os prédios abrangidos, podendo corresponder à totalidade ou a parte da área abrangida por aquela operação ou, em casos de particular interesse público, a um edifício.

Artigo 7.º (… )

1 — A reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:

a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de reabilitação urbana.

2 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana e da operação de reabilitação urbana pode ter lugar em simultâneo.
3 — A aprovação da delimitação de áreas de reabilitação urbana pode ter lugar em momento anterior à aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessas áreas.
4 — (anterior n.º 2)

Artigo 13.º Aprovação e alteração

1 — A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 — A proposta de delimitação de uma área de reabilitação urbana é devidamente fundamentada e contém:

a) A memória descritiva e justificativa, que inclui os critérios subjacentes à delimitação da área abrangida e os objectivos estratégicos a prosseguir; b) A planta com a delimitação da área abrangida; c) O quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais, nos termos da alínea a) do artigo 14.º.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, pode a câmara municipal encarregar uma entidade de entre as mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projecto de delimitação das áreas de reabilitação urbana, estabelecendo previamente os respectivos objectivos.
4 — O acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana integra os elementos referidos no n.º 2 e é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.
5 — Simultaneamente com o envio para publicação do aviso referido no número anterior, a câmara municipal remete ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, por meios electrónicos, o acto de aprovação da delimitação da área de reabilitação urbana.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável à alteração da delimitação de uma área de reabilitação urbana.

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