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8 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

mecanismo de participação dos cidadãos na vida política, consubstanciando, de igual modo, um importante elemento de aproximação entre os cidadãos e o Parlamento que os representa.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste direito e, logo que ele foi consagrado, apresentou propostas legislativas com vista à sua viabilização prática.
Nas diversas iniciativas legislativas que apresentou sobre esta matéria, o PCP sempre considerou adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República. Já então uma petição apresentada à Assembleia da República subscrita por 4000 cidadãos era obrigatoriamente debatida em Plenário. Dificilmente se compreenderia uma solução de tal modo exigente para a iniciativa legislativa popular que inviabilizasse na prática a sua utilização pelos cidadãos.
A solução aprovada, porém, teve esse efeito indesejável. Ficou aprovada a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, o que é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa. Repare-se: a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, exige que a iniciativa legislativa de cidadãos seja subscrita por 35 000 eleitores, indicando o respectivo número de bilhete de identidade e de cidadão de eleitor, podendo ainda a Assembleia da República confirmar por amostragem a sua autenticidade. Entretanto, com 7500 assinaturas pode constituir-se um partido político ou apresentar uma candidatura à Presidência da República.
Não se trata de equiparar iniciativas que são diferentes. Trata-se apenas de chamar a atenção, recorrendo a alguns exemplos comparativos, para a falta de proporcionalidade da exigência de 35 000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa legislativa de cidadãos. O PCP não preconiza um grau de exigência que pudesse banalizar a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos, mas a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a aprovação do que quer que seja à Assembleia da República. A única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania. Por outro lado, não se deve esquecer que a apresentação de iniciativa legislativa implica um grau de exigência, na sua elaboração, muito superior ao da apresentação de uma petição, representando, assim, um grau de participação cívica que deve ser incentivado e não desencorajado.
Aliás, a prova de que a exigência de 35 000 assinaturas quase inviabiliza a apresentação de qualquer iniciativa esta no facto de apenas uma iniciativa ter sido apresentada desde 2003 até à data, apesar de, por diversas vezes, grupos de cidadãos terem manifestado tal intenção. Só que, perante um grau de exigência tão inacessível, acabam por ter de recorrer unicamente ao exercício do direito de petição, não se responsabilizando directamente pela proposta de uma solução legislativa para as suas pretensões.
Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável.
Com isso ganhariam os cidadãos, ganharia o Parlamento e ganharia a democracia.
Entretanto, serve também a presente iniciativa para actualizar o regime legal vigente para a iniciativa legislativa de cidadãos em face da extinção do cartão de eleitor, deixando de exigir o número de cartão de eleitor aos subscritores das iniciativas, bastando tão só para o efeito a menção ao número de identificação civil.
Nestes termos, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (… )

1 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
2 — (… )

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