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34 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade das instituições; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão das instituições; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade de os accionistas ou de os membros dos órgãos de administração das instituições assegurarem uma gestão sã e prudente ou de recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 — Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais das instituições; b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração das instituições; c) Convocar a assembleia geral das instituições e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira das instituições, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira das instituições; f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais das instituições ou por algum dos seus membros; g) Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e das instituições; h) Promover o acordo entre accionistas e credores das instituições relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão das instituições, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; j) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade ou com as instituições.

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.
5 — Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 — Fica o Governo autorizado a determinar que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
7 — Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que seja nomeada uma administração provisória para as instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.