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32 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

d) Não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte das instituições em causa, às pessoas referidas na parte final da alínea b).

5 — Fica o Governo autorizado a determinar que a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção correctiva

1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 — Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições não cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, proceda à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:

a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF; b) Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos das instituições; c) Designação de um ou mais delegados que:

i) Acompanham a gestão da actividade das instituições, devendo ser convocados, sem direito de voto, para todas as reuniões dos órgãos sociais e ter acesso a toda a informação relativa às instituições; ou ii) Assumem o cargo de membros do órgão de administração das instituições em caso de incumprimento grave das normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal não constituam, no seu conjunto, a maioria dos membros do órgão de administração;

d) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal; e) Designação, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único; f) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos casos em que as instituições tenham adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integrem os respectivos órgãos de fiscalização; g) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe das instituições ou com filiais destas, bem como com entidades sediadas em jurisdição off-shore; h) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e remuneração; i) Imposição da constituição de provisões especiais; j) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; k) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal; l) Imposição de reportes adicionais;