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29 | II Série A - Número: 044 | 14 de Outubro de 2011

Registou-se a entrada de duas propostas de alteração, do PCP, ambas referentes ao artigo 6.º visando, respectivamente, a eliminação da subalínea i) da alínea c), bem como da alínea d) do referido artigo.
A apreciação na especialidade foi gravada em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e será disponibilizada na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República, tendo-se iniciado com a intervenção genérica dos grupos parlamentares, que expressaram os seus pontos de vista sobre a iniciativa em debate, bem como sobre as duas propostas de alteração do PCP. Nesta fase intervieram os Srs. Deputados Fernando Medina (PS), Honório Novo (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Jorge Paulo Oliveira (PSD) e Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).
Efectuada a votação dos artigos e das duas propostas de alteração já mencionadas, apresentadas pelo PCP, registaram-se os seguintes sentidos de voto:

Os artigos 1.º e 2.º foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Os artigos 3.º, 4.º e 5.º foram aprovados, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE; Artigo 6.º: A proposta de eliminação do PCP da subalínea i) da alínea c) do artigo 6.º foi rejeitada, com os votos a favor do proponente e do BE, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS; A proposta de eliminação do PCP da alínea d) do artigo 6.º foi rejeitada, com os votos a favor do proponente e do BE e votos contra do PSD, PS e CDS-PP; O artigo 6.º foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designadas por instituições, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas.
2 — Em concretização do definido no número anterior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo autorizado a:

a) Instituir medidas de intervenção preventiva; b) Definir um conjunto de medidas de intervenção correctiva; c) Estabelecer uma fase de administração provisória; d) Criar medidas de resolução; e) Instituir um Fundo de Resolução; f) Criar privilégios creditórios em processo de liquidação para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução; g) Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores;