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16 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — A colocação referida no presente artigo está sujeita a publicação de listas.
14 — A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis.
15 — (Anterior n.º 14.)».

Artigo 3.º Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA URGENTE DE MEDIDAS DE APOIO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS COM VISTA À SUA EFECTIVA EMANCIPAÇÃO

A criação de um instrumento legislativo de apoio ao arrendamento por jovens constituiu, em 1992, um passo importante na protecção da efectivação dos direitos económicos e sociais através da atribuição de um subsídio para suporte das despesas com o arrendamento de casa por jovens até aos 30 anos.
Não obstante, o decurso do tempo veio obviar a necessidade de alteração e ajustamento deste regime por força do contínuo aumento do custo de vida e do preço das habitações, aumento que o IAJ — incentivo ao arrendamento por jovens — nunca acompanhou. As debilidades deste diploma manifestaram-se, ainda, no desajustamento da atribuição dos subsídios em total desconsideração da relação dos preços habitacionais praticados nas diferentes regiões com o rendimento auferido pelos jovens, na ausência do pagamento de retroactivos relativos ao tempo que medeia a candidatura e o deferimento, e o tempo excessivo de processamento e decisão sobre os processos de candidatura.
Acresce que, a diminuição significativa das verbas orçamentais disponibilizadas anualmente levou a um corte inaceitável deste subsídio, reduzindo drasticamente os seus beneficiários de ano para ano e antevendo, desde logo, a intenção do Governo de acabar com este importante instrumento.
Ora, e apesar das sucessivas negações do Governo do Partido Socialista, este veio, a 3 de Setembro de 2007, publicar o Decreto-Lei n.º 308/2007, revogando o Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto, e criando um novo sistema de apoio ao arrendamento por jovens que vem agravar de forma tão injusta quanto inaceitável a já difícil situação vivida pelos jovens no que concerne ao acesso à habitação.
Desde logo, a alteração substancial do acesso ao subsídio, passando a funcionar por concurso, com limitação de vagas sujeita às opções políticas orçamentais, num quadro de crescente desinvestimento nesta