O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

―Artigo 31.º-A Publicidade da remuneração

1 — A remuneração individual anual dos gestores públicos, bem como os respectivos critérios de fixação e a remuneração global total de todos os gestores públicos de cada entidade, são publicados em anexo aos documentos de prestação de contas de cada entidade, sendo igualmente publicados na II Série do Diário da República, até ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.
2 — Quando se trate de entidades integradas no sector empresarial regional e local, os elementos referidos no número anterior são igualmente publicados no boletim oficial da respectiva Região Autónoma ou Autarquia Local atç ao dia 30 de Março do ano seguinte a que respeitam.‖

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de15 de Janeiro, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 25.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — A remuneração dos membros do conselho directivo obedece aos limites definidos nos artigos 28.º e 29.º do Estatuto do Gestor Público.
4 — (anterior n.º 3).‖

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Cecília Honório — João Semedo — Mariana Aiveca — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 90/XII (1.ª) REINTRODUZ O PASSE SOCIAL INTERMODAL

Exposição de motivos

Em Setembro deste ano o Governo instituiu, através da publicação da Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, o Passe Social +, dirigido a trabalhadores com rendimentos mensais inferiores a 545 euros por mês.
A decisão do Governo surgiu na sequência de um novo aumento inconcebível no preço dos transportes públicos. Este aumento de 15% é inconcebível porque afecta sobretudo as famílias mais pobres, residentes dos arredores dos centros urbanos, já penalizadas, não só pela parcela do seu salário dirigida unicamente ao pagamento dos transportes, como pelo número de horas que perdem a deslocar-se até ao local de trabalho.
Inconcebível também porque contraria todos os esforços de transformação das formas de mobilidade nos centros urbanos, que visavam promover as formas colectivas de transporte em detrimento dos automóveis