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13 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 2.º Âmbito

1 — O Passe Social Intermodal inclui todos os serviços de transportes públicos colectivos de passageiros, autorizados ou concessionados, a operar nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
2 — O Passe Social Intermodal inclui ainda a utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes colectivos, de acordo com o estabelecido no número anterior.

Artigo 3.º Regime de tarifas reduzidas

Sem prejuízo do carácter social do regime de preços do Passe Social Intermodal, usufruem de um regime de tarifas reduzidas:

a) Jovens com idade inferior a 24 anos, desde que não aufiram de rendimentos próprios; b) Cidadãos com idade superior a 65 anos, ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 4.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

1 — O regime de isenção de pagamento abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou condicionados pelos organismos da administração central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa de municipais.
2 — Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previsto no número anterior:

a) Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego; b) Cidadãos que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e que permanecem em situação de desemprego.

3 — A isenção a que se referem os números anteriores é requerida aos operadores de transportes mediante a apresentação da declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do utente.

Artigo 5.º Regime de fixação de preços

O regime de preços aplicável a todos os serviços de transporte público colectivo, incluindo o Passe Social Intermodal, a definir por Portaria do Governo nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro, obedece a um limite máximo de aumento médio correspondente ao valor médio anual do Índice de Preços no Consumidor.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 — Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto compete às respectivas Autoridades Metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 — Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto não estiverem em plena efectividade de funções, o ministério com a tutela da área dos transportes assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.