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9 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

quer pela complexidade com que muitas vezes tal fundamentação é construída. Isto em nada contribui para a transparência da gestão da coisa pública.
Desta forma, para além dos critérios básicos, de justiça elementar na repartição dos sacrifícios que tanto se têm pedido aos trabalhadores e reformados em Portugal, o Bloco de Esquerda pretende, com este projecto, corrigir os problemas de transparência associados à definição de remuneração dos gestores públicos.
Relembramos que já na anterior legislatura os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, do PCP e do CDS apresentaram e discutiram propostas sobre a matéria, visando a limitação das remunerações dos gestores públicos ao vencimento do Presidente da República. Tais projectos foram sistematicamente vetados pelos grupos parlamentares do PS e do PSD. O presente projecto de lei visa recuperar o essencial desse debate, levando também em consideração as recentes declarações do actual Governo relativamente aquilo que consideram ser as ―mordomias‖ dos gestores públicos.
Assim, a proposta pretende, em primeiro lugar, a limitação da remuneração fixa dos gestores públicos e dirigentes dos Institutos Públicos à remuneração do Presidente da República. Em segundo lugar, limita-se a componente variável da remuneração dos gestores públicos e dirigentes dos Institutos Públicos a um terço da sua componente fixa, atendendo à necessidade de valorizar critérios de competência na gestão e na prestação de serviços públicos. São ainda impostos limites à remuneração dos administradores não executivos e às remunerações em casos de acumulação de cargos de administração em empresas públicas.
Em terceiro lugar, cria-se a obrigatoriedade de publicação das remunerações dos gestores públicos, bem como dos respectivos critérios de fixação, para permitir uma maior transparência e sindicabilidade pelos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, na sua redacção actual, e a Lei-Quadro dos Institutos Público, aprovada pela Lei n.º 3/2004, na sua redacção actual, no sentido de limitar a remuneração dos gestores públicos e dirigentes de Institutos Públicos respeitando regras de coerência com as remunerações dos titulares de cargos políticos, estabelecendo ainda a obrigatoriedade de publicação das remunerações auferidas por estes gestores.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

Os artigos 2.º, 28.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 2.º […] 1 — (…) 2 — O presente decreto-lei é aplicável, supletivamente e com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais regionais, sem prejuízo do exercício das competências legislativas das regiões autónomas nesta matéria.
3 — O presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de órgãos de gestão de empresas dos sectores empresariais locais.
4 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos membros de órgãos directivos de institutos públicos, bem como às entidades públicas independentes.