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10 | II Série A - Número: 049 | 19 de Outubro de 2011

Artigo 28.º […] 1 — (…) 2 — A remuneração é fixada por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso de entidades públicas empresariais, e a sua componente fixa não pode exceder a remuneração do Presidente da República.
3 — A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos nos números 7, 8 e 10.
4 — (...).
5 — (...).
6 — (...).
7 — (...).
8 — A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.º, da efectiva concretização de objectivos previamente determinados ao nível da prestação de serviços públicos.
9 — Nos casos previstos no artigo 16.º e no artigo 17.º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, desde que não seja ultrapassado o limite previsto no n.º 2.
10 — A componente variável da remuneração dos gestores públicos prevista nos números anteriores não pode exceder um terço do valor absoluto do limite de remuneração fixa.
11 — São nulos, e susceptíveis de integrar responsabilidade financeira, todos os actos administrativos e negócios jurídicos que violem o disposto no presente artigo, podendo a nulidade ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo.

Artigo 29.º […] 1 — Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um sexto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 — Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, não podendo a remuneração total exceder o limite estabelecido no número anterior do presente artigo.
3 — (…). Artigo 31.º […] A acumulação de funções prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não pode conferir direito a qualquer remuneração adicional.‖

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 31.º-A com a seguinte redacção: