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48 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

plurianual de programação orçamental, remetendo a sua efectiva aplicação para a legislatura seguinte, no final de 2013, ano da previsível tomada de posse de um novo governo.
Face às entretanto ocorridas demissão do Governo e realização de eleições antecipadas, este calendário perdeu natural operacionalidade, sendo necessário redefinir a estratégia e os procedimentos a adoptar para o cumprimento dos objectivos que estão subjacentes à referida inovação legislativa.
Foi nesse sentido que a Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, introduziu no seu artigo 6.º a obrigação de o Governo apresentar, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental e, bem assim, a calendarização para a sua efectiva implementação, antecipando-a relativamente à intenção inicial de a executar apenas a partir de 2013.
Considerando a importância estratégica e o efectivo contributo para um processo orçamental mais transparente que esta medida encerra, entende o Governo, não obstante a sua apresentação em anexo ao Relatório do Orçamento do Estado para 2012, dever submeter em diploma autónomo à aprovação da Assembleia da República a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei do enquadramento orçamental devidamente calendarizados para o período 2012/2015, entre os quais se incluem os parâmetros para operacionalização do quadro plurianual de programação orçamental.
Com a presente medida legislativa dá o Governo cumprimento ao disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e ao artigo 12.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, no que se refere à apresentação de uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, consubstanciado na vinculação, em termos de implementação da estratégia e procedimentos, a um calendário previamente definido, contribuindo para tornar o processo orçamental mais claro e transparente.
Esta proposta de lei procede à aprovação da estratégia e dos procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, incluindo a operacionalização do quadro plurianual de programação orçamental, e o calendário da sua efectiva implementação até 2015.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que alterou a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, aprovando a estratégia e calendarizando os procedimentos a adoptar no âmbito da LEO, nos termos do disposto no Anexo I que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Revisão da calendarização

O calendário referido no artigo anterior, que substitui, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D da LEO, é o constante do Anexo II à presente lei que dela faz parte integrante, e será objecto da revisão semestral, a enviar à Assembleia da República, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011