O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO SOBRE UM SISTEMA COMUM DE IMPOSTO SOBRE AS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS E QUE ALTERA A DIRECTIVA 2008/7/CE — COM(2011) 594

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II – CONSIDERANDOS PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV – PARECER

Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE [COM(2011) 594].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado.

Parte II – Considerandos 1 – A presente iniciativa, consubstanciada numa Proposta de Directiva, surge num contexto de crise na Europa, relativamente ao qual tem sido debatida a instituição de um imposto sobre as transacções financeiras.
2 – A União não detém competência legislativa (exclusiva ou partilhada) em matéria de disposições fiscais.
Contudo, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê, em alguns domínios de política fiscal, a adopção de legislação pelo Conselho, implicando, para tal, a deliberação por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu. Tal é o caso da presente iniciativa.
3 – Esta proposta de Directiva teve como base uma Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho ao Comitç Económico e Social Europeu e ao Comitç das Regiões, intitulada ―A tributação do sector financeiro‖1, Comunicação que surgiu na sequência de um apelo do Parlamento Europeu à Comissão neste sentido.
4 – Nessa Comunicação, a Comissão apoiou a ideia da criação de um imposto sobre as operações financeiras sobre cada transacção, baseado no valor de transacção. A Comissão defendeu a criação de um imposto ao nível europeu sobre as actividades financeiras, preferencialmente sobre lucros e salários, o que contribuiria para uma maior estabilidade dos mercados financeiros, sem colocar em risco a competitividade europeia (nomeadamente pela deslocalização de capitais para outros mercados com menos encargos sobre os movimentos financeiros).
5 – Na sequência da Comunicação, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre esta matéria2, favorável à criação de um imposto sobre as transacções financeiras, na qual constatou o reconhecimento da Comissão quanto à reduzida tributação do sector financeiro, apelando a um maior contributo deste sector no esforço de combate à crise e de sustentabilidade das finanças públicas, pela receita (estimada) de 200 mil milhões de euro por ano a nível da UE. 1 COM (2010) 549.
2 Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de Março de 2011, sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu.