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3 | II Série A - Número: 075 | 2 de Dezembro de 2011

6 – No Conselho Europeu de 11 de Março de 2011, os chefes de Estado e de Governo da zona euro chegaram a acordo quanto à exploração, e desenvolvimento, desta possibilidade.
7 – A presente proposta enquadra-se, portanto, no pacote legislativo em curso no sector financeiro, com o objectivo de recolocar o sector dos serviços financeiros novamente ao serviço da economia real, nomeadamente para financiar o crescimento económico.
8 – A proposta de Directiva pretende constituir-se como um novo recurso próprio a inserir no orçamento da UE, com o objectivo de ―evitar a fragmentação do mercado interno dos serviços financeiros‖, ―assegurar que as instituições financeiras contribuam de maneira justa para os custos da recente crise e para assegurar uma equidade do ponto de vista fiscal com os outros sectores‖ e, deste modo, ―criar medidas apropriadas para desincentivar transacções que não aumentem a eficiência dos mercados financeiros‖.
9 – A presente proposta prevê, assim, a harmonização dos impostos dos Estados-membros sobre as transacções financeiras, de modo a assegurar o funcionamento escorreito do mercado único.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O direito de acção da UE em relação aos impostos que incidem sobre o sector financeiro baseia-se nos artigos 113.º e 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade 1 – É necessária uma definição uniforme a nível da UE para garantir o bom funcionamento do mercado interno e evitar distorções da concorrência na UE.
2 – A presente proposta concentra-se, por conseguinte, na definição de uma estrutura comum para o imposto e de disposições comuns em matéria de exigibilidade. Por conseguinte, a proposta deixa uma margem de manobra suficiente aos Estados-membros no que diz respeito à fixação das taxas de tributação acima do mínimo definido e à especificação das obrigações de contabilização e de comunicação, bem como à prevenção da fraude, da evasão e do abuso.
3 – Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente harmonizar as características essenciais de um ITF a nível da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-membros e pode, pois, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado único, ser melhor alcançado a nível da União, esta pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
4 – Deve, por conseguinte, concluir-se que a acção da UE respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objectivos políticos não podem ser suficientemente realizados por acções dos Estados-membros, podendo ser alcançados de forma mais adequada a nível europeu.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – Esta proposta tem como objectivo principal a introdução de um imposto sobre as transacções financeiras nos 27 Estados-membros da União Europeia.
2 – É referido na proposta em análise que para que o ITF seja aplicado de uma forma precisa e atempada, os Estados-membros devem ser obrigados a tomar as medidas necessárias.
Para tornar eficiente a prevenção da fraude, da evasão e do abuso, os Estados-membros devem ser obrigados a recorrer aos instrumentos em vigor no domínio da assistência mútua em matéria fiscal, sempre que tal seja necessário.

Parte III – Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado relator manifesta a sua concordância na implementação deste imposto, e sublinha a clarificação introduzida no sistema de receitas próprias da UE.
As receitas do imposto serão, assim, repartidas entre a UE e os Estados-membros. Parte do imposto funcionará como um recurso próprio da UE, que reduzirá parcialmente as contribuições nacionais.