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6 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

ciclo de avaliações, emitiu, na sequência de uma visita a Portugal, um conjunto de recomendações em matéria de transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Importa ter presente que o GRECO é um grupo criado em 1999 no quadro do Conselho da Europa, e ao qual se encontram vinculados 49 Estados, entre eles Portugal, que visa monitorizar o grau de cumprimento dos princípios anticorrupção adoptados comummente pelos Estados atrás referidos. É, por isso, conferida uma importância acrescida às recomendações que resultam da avaliação crítica realizada reciprocamente pelos Estados tendo por finalidade última o esforço concertado de prevenção e de combate à corrupção. É nesse sentido que a Assembleia da República não deve deixar de aprofundar o debate sobre o aperfeiçoamento do regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Mais oportuno é este debate quando é já do conhecimento de todos que as recomendações emitidas pelo GRECO irão ser objecto de avaliação da sua implementação no final do 1.º semestre de 2012.
É com esse propósito que o Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, procedendo, em primeiro lugar, à alteração da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, no sentido de sujeitar, no âmbito do princípio da transparência consagrado no respectivo artigo 6.º, a divulgação pública obrigatória das contas anuais dos partidos políticos e das contas das campanhas eleitorais em que estes intervenham, bem como das contas das campanhas eleitorais para os órgãos internos de cada partido.
Em segundo lugar, o presente projecto de lei altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, aprovada pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, no sentido reduzir de 180 para 90 dias o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a regularidade e a legalidade das contas anuais dos partidos políticos, indo, deste modo, ao encontro da recomendação do GRECO no que respeita à redução do processo de monitorização pelas entidades competentes das contas anuais dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Ainda para dar acolhimento a uma recomendação do GRECO, a referida lei é alterada no sentido de prever a obrigação de apresentação durante as campanhas eleitorais de relatórios intercalares sobre as receitas — incluindo donativos — e as despesas dos partidos políticos, candidatos independentes e grupos de candidatos.
Por fim, é igualmente alterada a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, de forma a implementar a recomendação do GRECO relativa à adopção de medidas que garantam de forma efectiva que as contas anuais dos partidos e as contas das campanhas eleitorais são tornadas públicas, permitindo a acessibilidade da sua consulta, em tempo útil, pelo público em geral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto

O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) As respectivas contas anuais e as contas das campanhas eleitorais em que intervenham; f) As contas das campanhas eleitorais para os órgãos internos de cada partido.