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11 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

membros do Governo, dos gabinetes dos governos regionais e dos gabinetes dos presidentes e vereadores de câmaras municipais.

Artigo 5.º-A (»)

Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder proceder, a todo o tempo, à análise das declarações de rendimentos apresentadas pelas entidades previstas no artigo 4.º, deve o mesmo analisar as declarações entregues no final do mandato bem como a declaração final actualizada.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro

O artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (»)

1 — (») 2 — Para efeitos de controlo e fiscalização interna, é permitido o tratamento em base de dados informatizada do conteúdo das declarações referidas no número anterior, adoptando o Tribunal Constitucional as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, bem como o respeito pela reserva da intimidade da vida privada.»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo e o Tribunal Constitucional, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, adaptam a regulamentação existente por forma a dar boa execução ao disposto na presente lei.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, 30/2008, de 10 de Julho, e 38/2010, de 10 de Julho; b) O artigo 107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 143/85, de 26 de Novembro, 85/89, de 7 de Setembro, 88/95, de 1 de Setembro, e 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — António Braga — Isabel Oneto — Odete João.

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