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10 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

«Artigo 1.º (»)

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contados da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:

a) (») b) (») c) (») d) (»)

Artigo 2.º (»)

1 — Nova declaração, actualizada é apresentada no prazo de 30 dias a contar da cessação das funções que tenham determinado a apresentação da declaração de rendimentos inicial, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — No prazo de três anos a contar da cessação do exercício de funções, é apresentada declaração final actualizada.

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — As secretarias administrativas e os departamentos de recursos humanos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam ao Tribunal Constitucional, no prazo de oito dias, a data do início e da cessação de funções.
4 — Para efeitos de garantia do cumprimento do disposto no presente artigo, o Tribunal Constitucional tem acesso às bases de dados públicas com informação sobre entidades públicas e os respectivos titulares.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Titulares de cargos de direcção superior e equiparados da administração directa e indirecta do Estado, bem como da administração regional e local; g) Membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes do presidente e vicepresidentes da Assembleia da República, dos gabinetes dos grupos parlamentares, dos gabinetes dos