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14 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

incluindo as entidades referidas no número anterior, dirigentes e seus trabalhadores, bem como princípios e orientações em matéria:

a) De relacionamento com o público, com fornecedores de bens e serviços e com a comunicação social; b) De segredo profissional; c) De protecção de dados pessoais e uso de informação; d) De actuação em geral, incluindo procedimentos de comunicação de situações de potenciais interesses conflituantes, de suspeições e incompatibilidades.

2 — Os códigos de conduta e de ética devem ainda:

a) Prever a implementação de sistemas de gestão documental que permitam o armazenamento de informação actualizada e classificada, a pesquisa e circulação de informação, bem como de um regime de depósito e registo actualizado de ofertas institucionais, a serem entregues aos serviços de secretaria-geral, departamento de relações públicas, departamento de protocolo das entidades ou estrutura equiparada; b) Assegurar a conservação do património das entidades, não permitindo a utilização abusiva dos seus recursos materiais e aprovando os procedimentos para que tal não aconteça, designadamente os relativos à requisição e utilização de materiais ou de equipamentos; c) Prever disposições que obriguem as entidades a divulgar de forma clara e compreensível, nos respectivos sítios na Internet e por qualquer outro meio, informação sobre os respectivos planos de actividades e de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas e o código de conduta e de ética.

3 — O Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado, adiante designado por SCI, elabora e aprova modelos de códigos de conduta e de ética aplicáveis a cada tipo diferenciado de entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 4.º Competência para a aprovação

Os códigos de conduta e de ética são aprovados pelos seguintes órgãos das entidades abrangidas pela presente lei:

a) Pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, no que respeita à Casa Civil, à Casa Militar, ao Serviço de Segurança, ao Centro de Comunicações e ao Serviço de Apoio Médico; b) Pelo Secretário-Geral da Presidência da República, no que respeita à Secretaria-Geral da Presidência da República; c) Pelo Conselho de Administração da Assembleia da República, no caso dos órgãos e serviços da Assembleia da República; d) Pelos chefes de gabinetes, no caso dos gabinetes do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, dos grupos parlamentares da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Procurador-Geral da República, do Provedor de Justiça, dos presidentes e vicepresidentes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, dos Presidentes das Assembleias Legislativas, dos grupos parlamentares das assembleias legislativas e dos membros dos governos regionais; e) Pelo presidente, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas; f) Pelo Procurador-Geral da República, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio da ProcuradoriaGeral da República;