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18 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 10.º (»)

1 — Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respectivas funções declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, na qual conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 11.º (»)

1 — Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respectivas funções, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimento, na qual constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março

Os artigos 21.º, 22.º e 26.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (revogado) 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

a) (») b) Exercer o mandato judicial, bem como servir de árbitro, em qualquer foro, em qualquer processo a favor e contra o Estado ou entidade pública; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

7 — (») 8 — (»)