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13 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a elaboração e adopção de códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas no âmbito do desempenho de funções públicas e da prestação de serviço público.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O regime previsto na presente lei aplica-se:

a) À administração directa do Estado; b) À administração indirecta do Estado e das regiões autónomas; c) À administração autónoma, incluindo associações públicas e autarquias locais; e d) Às empresas do sector empresarial do Estado, às empresas públicas, às empresas participadas e ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais.

2 — A presente lei é igualmente aplicável às seguintes entidades:

a) Aos órgãos e serviços da Presidência da República; b) Aos órgãos e serviços da Assembleia da República e gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa da Assembleia da República e do Secretário-Geral, bem como aos gabinetes dos grupos parlamentares; c) Aos serviços e gabinetes de apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público do Tribunal Constitucional; d) Aos serviços e gabinetes de apoio dos tribunais, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; e) Aos serviços de apoio técnico e administrativo do Tribunal de Contas, incluindo o gabinete do Presidente; f) Aos membros do Governo e respectivos gabinetes; g) Aos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça, incluindo o gabinete do Provedor de Justiça; h) Aos órgãos e serviços das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e gabinetes dos Presidentes das Assembleias Legislativas, incluindo os dos partidos ou grupos e representações parlamentares e, no caso da Assembleia Legislativa da Madeira, aos gabinetes dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral; i) Aos membros dos Governos Regionais e respectivos gabinetes, bem como aos órgãos e serviços de apoio; j) Às pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo; k) Às entidades administrativas independentes; l) Às associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 3.º Princípios

1 — Os códigos de conduta e de ética estabelecem princípios e regras em matéria de ética e comportamento profissional a observar nas relações internas e com terceiros pelos respectivos destinatários,