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17 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Terceiro, é tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto das assembleias autárquicas relativamente aos membros de órgãos executivos autárquicos, cabendo, naturalmente, a cada uma das referidas assembleias regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo. Aproximase, deste modo, o regime aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e membros do Governo.
Em quarto lugar, alarga-se a impossibilidade de exercício pelos Deputados de mandato judicial também às acções em que aqueles intervenham a favor do Estado ou de qualquer outra entidade pública, uma vez que os interesses que se visam acautelar relativamente à incompatibilidade do exercício de mandato judicial contra o Estado são igualmente aplicáveis nas situações em que determinado Deputado se encontra a actuar como mandatário do Estado ou de qualquer outra entidade pública. De igual modo, passa a ser igualmente vedado aos Deputados poderem servir de árbitro em qualquer processo a favor e contra o Estado ou entidade pública.
Por último, é ainda introduzida uma alteração no regime de incompatibilidades do pessoal de livre designação por titulares de cargos políticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, no sentido de actualizar o âmbito subjectivo daquele diploma, nomeadamente em virtude da criação do cargo de Representante da República para as Regiões Autónomas, operada pela revisão constitucional de 2004, bem como por força da extinção bem recente dos governos civis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

Os artigos 5.º, 7.º-A, 10.º e 11.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, 12/98, de 24 de Fevereiro, 71/2007, de 27 de Março, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — (»)

Artigo 7.º-A (»)

1 — A Assembleia da República e as assembleias autárquicas devem dispor de um livro de registo de interesses.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — O registo de interesses criado em cada assembleia autárquica é público e compreende os registos relativos aos membros dos órgãos executivos autárquicos, qualquer que seja o respectivo regime de exercício de funções.
7 — Compete a cada assembleia autárquica regulamentar a composição, funcionamento e controlo do registo de interesses referido no número anterior.