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19 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

Artigo 22.º (»)

Os Deputados formulam e depositam na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 30 dias posteriores à data de início do exercício das respectivas funções.

Artigo 26.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — O registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 30 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado no prazo máximo de 15 dias após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 — (»)»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

O disposto na presente lei é aplicável:

a) Aos titulares dos cargos que compõem o Gabinete do Presidente da República e a respectiva Casa Civil, o Gabinete do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República e os gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, o Gabinete do Primeiro-Ministro, os gabinetes de membros do Governo, os gabinetes dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, os gabinetes dos membros dos governos regionais e os gabinetes de apoio aos presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais; b) (»)»

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011