O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 079 | 9 de Dezembro de 2011

g) Pelos presidentes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, no que respeita aos órgãos e serviços respectivos; h) Pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, no que respeita aos serviços de apoio dos tribunais e do Ministério Público; i) Pelo Provedor de Justiça, no que respeita aos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça; j) Pelos presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio; k) Pelos membros dos Governos Regionais, no que respeita aos órgãos e serviços de apoio; l) Pelos presidentes dos tribunais da relação, no que respeita aos seus gabinetes; m) Pelos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau ou pelos dirigentes máximos com competências equivalentes dos serviços e entidades da administração directa do Estado; n) Pelos conselhos directivos ou equiparados dos institutos públicos da administração do Estado e dos institutos públicos das regiões autónomas; o) Pelos conselhos directivos ou equiparados das associações públicas; p) Pelas câmaras municipais e pelas juntas de freguesia no caso, respectivamente, dos municípios e das freguesias; q) Pelos conselhos de administração ou equiparados das empresas do sector empresarial do Estado, das empresas públicas, das empresas participadas e ainda das empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; r) Pelo presidente ou equiparado, quando respeite a pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo; e s) Pela direcção, conselhos directivos ou equiparados das associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas.

Artigo 5.º Inspecção, auditoria ou fiscalização

1 — Os códigos de conduta e de ética devem prever disposições que garantam o cumprimento e monitorização da sua aplicação, nomeadamente através da criação de mecanismos de controlo interno, que permitam aferir o seu grau de cumprimento.
2 — Os serviços ou departamentos de inspecção, auditoria ou fiscalização que tenham como função o exercício do controlo interno devem, relativamente às entidades sobre as quais tenham competência:

a) Acompanhar o cumprimento dos códigos; b) Coordenar a sua actuação em sede de SCI, com vista à uniformização de critérios e metodologias.

3 — As conclusões resultantes da uniformização de critérios e de metodologias em sede de SCI devem ser divulgadas através da Internet.
4 — O Conselho Coordenador do SCI reúne as informações consolidadas apresentadas pelos seus membros e elabora um relatório anual que remete ao Governo, ao Conselho de Prevenção da Corrupção e ao Provedor de Justiça.

Artigo 6.º Incumprimento dos códigos

As entidades devem assegurar, sem prejuízo do disposto na lei, a existência de disposições nos códigos que garantam a aplicação de adequadas sanções disciplinares por violação das disposições constantes do seu código de conduta e de ética.