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22 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

de saúde e actos associados, incluindo comparticipação e dispensa de medicamentos; c) Avaliação de desempenho e financiamento dos estabelecimentos de saúde.

2 - Os dados podem ser ainda objecto de tratamento com vista a facultar aos órgãos, agentes e entidades competentes, as informações estritamente necessárias ao exercício das suas competências legais, nas áreas da auditoria e fiscalização.
3 - Os ficheiros de dados constituídos ao abrigo da presente lei devem preencher os requisitos de segurança e inviolabilidade previstos nas normas sobre protecção de dados pessoais e garantir a separação entre dados de saúde e dados de identificação, estabelecendo, nomeadamente, diferentes níveis de acesso à informação e um registo generalizado de acessos.

Artigo 6.º Identificação nacional de utente

1 - Para a finalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados: a) Dados relativos à identificação e contacto dos utentes; b) Dados referentes aos estabelecimentos de saúde; c) Dados referentes à identificação da entidade financeira responsável; d) Dados referentes ao médico de família; e) Dados relativos à composição do agregado familiar; f) Dados relativos à condição de detenção de benefícios especiais de saúde; g) Dados relativos a ciclos de condição, designadamente indicação relativa ao óbito e à condição de incapacidade temporária.

2 - No caso dos utentes abrangidos por benefícios especiais de saúde, quer por razões de insuficiência económica, quer por razões relativas ao estado de saúde ou outra condição legalmente prevista, a informação tratada é circunscrita à mera indicação da respectiva condição.

Artigo 7.º Gestão e controlo dos pagamentos e facturação

1 - Para a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de tratamento as seguintes categorias de dados relativos a: a) Prestações de saúde realizadas, incluindo prescrições médicas e dispensa de produtos farmacêuticos; b) Requisição e realização de meios de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares de saúde; c) Transporte de doentes; d) Identificação de médicos e outros profissionais de saúde e respectivos locais de prescrição e prestação; e) Entidade financeira responsável; f) Indicação da condição de detenção de benefícios especiais de saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os ficheiros de dados a que se refere o número anterior não podem conter dados pessoais identificados.
3 - É admitido um elemento identificador que permita uma relação lógica com os ficheiros de dados a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando indispensável para efeitos de auditoria e fiscalização.
4 - O tratamento da informação de saúde é feito apenas por médico ou por outro profissional de saúde sujeito a sigilo e no âmbito da respectiva competência.
5 - Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária cuja duração seja limitada à avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.