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24 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Artigo 13.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 2.º (…) A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde públicos, bem como aos actos praticados nos estabelecimentos de natureza privada ou social que impliquem encargos para o SNS e ainda aos sujeitos jurídicos que em razão das atribuições que prosseguem, do seu objecto social ou das actividades que exercem, tratem informação referida no artigo 1.º.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Hugo Velosa — Teresa Anjinho.

Artigo 6.º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Nas situações de benefícios especiais por razões relativas ao estado de saúde, pode haver lugar à criação de ficheiros de dados, de natureza temporária, de avaliação e controlo específicos, com expressa identificação do utente, desde que o responsável pelo tratamento seja uma comissão presidida por um médico e constituída por profissionais de saúde.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 2011.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP: Hugo Velosa — Teresa Anjinho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A (Princípio geral)

O sistema de tratamento de dados pessoais de saúde deve caracterizar-se pela simplicidade, flexibilidade, qualidade e estabilidade no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente, o direito à reserva da intimidade da vida privada.