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29 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

1.2 Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas A proposta de lei, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, revê o regime que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos, com o propósito de adoptar políticas e medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um país mais seguro (…) atravçs da atribuição de maior eficácia ao quadro de actuação das forças e serviços de segurança.
Com a aprovação da presente iniciativa legislativa, o proponente pretende ver introduzidos como fins do sistema de protecção através de vigilância por câmaras de vídeo a protecção florestal e a detecção de fogos florestais, a prevenção de actos terroristas e, bem assim, a prevenção da criminalidade como um fim bastante.
Reconhece, ainda, o Governo que a aprovação do diploma importará numa redefinição legitimadora no processo de autorização da colocação de câmaras, propondo a alteração da natureza e âmbito das actuais competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados e, bem assim, do membro do Governo competente para a decisão, o qual se pretende que venha a ser efectivamente o decisor final e o avaliador dos princípios de utilização do sistema, enquanto entidade máxima responsável pela formulação e execução da política de segurança interna.
A alteração do regime referente aos pedidos de renovação é também um dos propósitos da proposta.
Com vista à prossecução destes objectivos, o Governo propõe, designadamente, as seguintes alterações à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro: Consagração da prevenção de actos terroristas e da protecção e detecção de incêndios florestais como novas finalidades do sistema, bem como a previsão do regime de introdução destes meios na protecção da floresta contra incêndios, conferindo-se a concessão mais ampla de poderes para colocação de câmaras em meio florestal (alíneas e) e f) do artigo 2.º e 15.º); Alteração do processo de autorização de instalação de câmaras, nomeadamente, restringindo o âmbito de apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) ―exclusivamente‖ á pronõncia sobre a conformidade técnica do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes a segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a implementar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da utilização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte, e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 10.º (n.º 2 do artigo 3.º).
Refira-se que, não obstante o Governo declaradamente ter pretendido retirar natureza vinculativa ao parecer da CNPD — o que resulta da alteração do n.º 2 do artigo 3.º — a verdade é que, não tendo proposto nenhuma alteração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º, o parecer da CNPD continua a ser vinculativo no que diz respeito à utilização de câmaras portáteis. Atento o disposto no n.º 1 do referido artigo 6.º, nenhuma razão parece justificar a decorrente incongruência, que assim deverá ser levada à conta de lapso na redacção da proposta.
Além da eliminação da natureza vinculativa do parecer da CNPD, o Governo propõe a estipulação àquela de um prazo máximo de 60 dias a contar da recepção do pedido de autorização para a emissão do respectivo parecer, após o qual este será considerado positivo (n.º 3 do artigo 2.º).
Do elenco de documentos instrutórios do pedido passa a constar documento que ateste a aprovação, capacidade ou a garantia de financiamento da instalação do equipamento e das despesas de manutenção (alínea i) no n.º 1 do artigo 5.º); Introdução da possibilidade de o presidente da câmara municipal promover o processo, nos casos em que pretenda usar da faculdade de requerer a autorização de instalação (n.º 2 do artigo 5.º); Alargamento do prazo de duração da autorização, que passa para 2 anos com possibilidade de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção de fundamentos ou da existência de novos fundamentos (n.º 5 do artigo 5.º); Aditamento da atribuição de competência para a ponderação da finalidade concreta do sistema face à compressão de direitos pessoais ao membro do Governo responsável que tutela a força ou serviço de segurança (alínea c) do artigo 2.º e n.º 9 do artigo 7.º); Consagração de um novo regime excepcional de instalação, que permite ao dirigente máximo da força ou serviço de segurança determinar a instalação imediata de câmaras, sem prejuízo do posterior processo de autorização (n.º 10 do artigo 7.º);