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33 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

— De acordo com o artigo 6.º da iniciativa, a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, ―É republicada em anexo á presente lei, da qual faz parte integrante, (… )‖ em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. A iniciativa vem acompanhada do referido anexo relativo á republicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende alterar a actual regulamentação legal em matéria de videovigilância. A matéria é regulada pela Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro (versão actualizada). Este diploma teve origem no Projecto de Lei n.º 464/IX, que ―Regula (va) a utilização de càmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais põblicos de utilização comum‖. Foi pedido parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados em 24-06-2004. Mais tarde, em 10-11-2004, o texto final foi aprovado por unanimidade.
No referido diploma, o artigo 2.º define os termos nos quais se permite a utilização de videovigilância, norma alterada pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, no sentido de passar a considerar a possibilidade de videovigilância na prevenção e repressão de infracções estradais. O artigo 3.º determina a entidade competente para a instalação de câmaras de vigilância, o artigo 4.º as condições para a sua instalação e o artigo 5.º fixa os elementos necessários para o pedido de autorização.
O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, veio regular os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais. Este sistema, foi ainda reforçado pela aprovação da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto, que passou a regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP – Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias.
A presente iniciativa legislativa pretende alterar o Capítulo V da Lei, passando a denominar-se ―Regimes Especiais‖ e que contempla a ―utilização de sistemas de vigilància rodoviária‖, a ―utilização de sistemas municipais‖ e ―sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais‖.
Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no texto da iniciativa têm em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, devendo ser utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Na X Legislatura foi apresentado um projecto de lei (PJL 595/X) que pretendia alterar a Lei n.º 1/2005, mas que caducou em 14/10/2009.
Na XI Legislatura, foram apresentados dois projectos de lei, o PJL n.º 281/XI (1.ª) e o PJL n.º 610/XI (2.ª), ambos do CDS-PP, que caducaram em 19 de Junho de 2011, e que tinham por título ―Alteração á Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo a possibilidade de as imagens obtidas por videovigilância serem usadas como meio de prova‖ e ―Terceira alteração á Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (Regula a utilização de càmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais põblicos de utilização comum)‖.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar — Video surveillance of public areas [Em linha].
Strasbourg: Council of Europe, 2008. [Consult. 7 Dez. 2011]. Disponível em WWW:< http://assembly.coe.int/Documents/WorkingDocs/Doc08/EDOC11478.pdf> Resumo: Este relatório do Conselho da Europa debruça-se sobre o fenómeno cada vez mais frequente da videovigilância em lugares públicos. A evolução dos meios tecnológicos juntamente com uma crescente sensação de insegurança por parte da população em geral, conduziram gradualmente a uma aceitação da videovigilância como um instrumento útil na prevenção e combate ao crime.


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