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32 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

g) Aditamento do artigo 15.º, que estabelece ―Sistemas de protecção florestal e detecção de incêndios florestais‖; h) Aplicação do regime constante da iniciativa em análise aos processos em curso (artigo 4.º preambular); i) Estabelecimento de uma cláusula de avaliação legislativa do regime jurídico em causa, decorridos três anos da entrada em vigor da lei aqui proposta (artigo 5.º preambular).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, pelo que não cumpre o requisito imposto pelo no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei [(―… ) devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado‖], apesar de mencionar na exposição de motivos que ―Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior de Segurança Interna, da Comissão Nacional de Protecção de Dados e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses‖.
Também não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, segundo o qual, este órgão de soberania se compromete a enviar á Assembleia da Repõblica cópia (―… dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo‖).
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a eventual existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (―A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖ e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro1, e indica o número de ordem da alteração introduzida; 1 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, sofreu, até ao momento, duas alterações de redacção, pelas Leis n.º s 39-A/2005, de 29 de Julho, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro.


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