O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

ou no exercício de outras actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário6‖, referindo expressamente o n.º 2 do artigo 3.º da Directiva que esta não se aplica ao ―tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objecto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado), e as actividades do Estado no domínio do direito penal‖.
Refira-se a este propósito que a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, estabelece normas específicas para a protecção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, sendo que o seu âmbito de aplicação se limita ao tratamento de dados pessoais transmitidos ou disponibilizados entre Estados-membros.
Cumpre por último mencionar, que a Comissão Europeia numa Comunicação7 apresentada em 4 de Novembro de 2010, propõe, com base nos resultados de uma consulta pública realizada em 2009, e ao abrigo da nova base legal consignada no artigo 16.º do TFUE, a revisão do quadro normativo da União Europeia no domínio da protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União (revisão das Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE8), tendo particularmente em conta os desafios resultantes da globalização e das novas tecnologias, bem como os debates em curso a nível das organizações internacionais sobre a modernização dos actuais diplomas de protecção.9 A Comissão inclui entre os principais objectivos da nova abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia apresentada nesta Comunicação, o reforço dos direitos das pessoas singulares, a redução da burocracia e o reforço do papel das organizações/responsáveis pelo tratamento, a revisão das normas de protecção de dados no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e o estabelecimento de um quadro institucional mais forte para uma melhor aplicação das normas de protecção de dados.10 Neste sentido a Comissão refere ―a sua intenção de apresentar em 2011, tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, propostas legislativas de revisão do quadro normativo da protecção de dados, no intuito de reforçar a posição da UE em matéria de protecção dos dados pessoais das pessoas singulares no contexto de todas as políticas da União, incluindo a aplicação da lei e a prevenção da criminalidade, atendendo ás especificidades destes õltimos domínios‖, encontrando-se já previsto no Programa de trabalho da Comissão para 2011 a apresentação de uma iniciativa legislativa neste domínio.
Na sequência da apresentação desta Comunicação, o Parlamento Europeu, numa Resolução aprovada em 6 de Julho de 201111, pronunciou-se sobre as propostas avançadas pela Comissão para a modernização do quadro normativo da União Europeia em matéria de protecção de dados pessoais.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Bélgica Na Bélgica, a videovigilância é encarada sob o ponto de vista da oposição de direitos individuais face aos direitos colectivos e ao direito tanto à privacidade quanto ao direito a ―videovigilar‖. No sítio da «Commission 6 Cfr. Considerando (16) da Directiva 95/46/CE 7 Comunicação intitulada ―Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia‖ (COM/2010/0609). Ficha de síntese disponível em http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/si0020_fr.htm.
8Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas).
9 Informação sobre o processo de revisão da Directiva 95/46/CE, disponível no endereço http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/review/index_en.htm 10 O Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão - ―Uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia‖ pode ser consultado em http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Opinions/2011/11-0114_Personal_Data_Protection_PT.pdf 11 Veja-se igualmente o Relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre uma abordagem global da protecção de dados pessoais na União Europeia, apresentado em 22 de Junho de 2011.


Consultar Diário Original