O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro de 1998, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que constitui o pilar fundamental da legislação da União Europeia neste domínio.3 Saliente-se que o direito à protecção de dados pessoais, como um direito autónomo, está consignado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se baseou nesta directiva e no artigo 286.º do Tratado CE (substituído pelos actuais artigo 16.º TFUE e artigo 39.º do TUE), bem como no artigo 8.º da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das pessoas relativamente ao Tratamento automatizado de Dados de Carácter pessoal, de 28 de Janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados-membros.4 A Directiva 95/46/CE define as condições gerais de licitude do tratamento de dados pessoais, bem como os direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento e prevê a criação nos Estados-membros de pelo menos uma autoridade independente de controlo da aplicação das disposições nela consignadas.
Enquadrando-se os sistemas de videovigilância no âmbito desta Directiva, deverá ser assegurada a salvaguarda dos princípios nela consignados, em particular os que respeitam à legitimidade, necessidade e proporcionalidade (Artigo 6.º), em relação ao tratamento de dados pessoais obtidos por quaisquer equipamentos de videovigilância.
A Directiva 95/46/CE estabelece que os Estados-membros devem assegurar, em conformidade com as disposições nela contidas, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, não podendo restringir ou proibir a livre circulação de dados pessoais entre Estados-membros por razões associadas a essa protecção. O seu campo de aplicação abrange quer o tratamento automatizado de dados quer o tratamento manual.
Em conformidade com as regras nela estabelecidas, os Estados-membros devem especificar as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais, tendo em conta os limites nela estipulados, decorrentes, no que respeita aos responsáveis pelo tratamento de dados, da observância de determinados princípios orientadores e obrigações, que incidem, no fundamental, sobre a qualidade dos dados, a legitimidade do seu tratamento, o dever de confidencialidade, a segurança dos dados e a notificação dos tratamentos de dados à autoridade de controlo.
Relativamente aos princípios de protecção a aplicar relativamente aos direitos das pessoas cujos dados são objecto de tratamento, a Directiva consigna, no essencial, o direito dos titulares dos dados serem informadas sobre o tratamento em causa, de poderem ter acesso aos dados, de poderem solicitar a sua rectificação e mesmo, em certas circunstâncias, de poderem opor-se ao tratamento dos dados, estando estabelecida a possibilidade de determinadas derrogações e restrições a determinadas disposições da Directiva.
Estão ainda previstas, no quadro da presente directiva, entre outras, disposições relativas à criação em cada Estado-membro de um organismo nacional independente encarregado da protecção dos dados pessoais, à possibilidade de recursos judiciais e de reparação de danos, bem como às transferências de dados pessoais de um Estado-membro para um país terceiro.5 Refira-se que no âmbito do artigo 13.º da Directiva está previsto que os Estados-membros possam tomar medidas legislativas destinadas a restringir o alcance das obrigações e direitos referidos nos artigos aí mencionados, sempre que tal restrição constitua uma medida necessária, entre outros aspectos, à protecção da segurança do Estado, da defesa e da segurança pública.
Saliente-se que ―o tratamento de dados de som e de imagem, tais como os de vigilância por vídeo, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva se for executado para fins de segurança pública, de defesa, de segurança do Estado ou no exercício de actividades do Estado relativas a domínios de direito penal 2 A versão consolidada em 20.11.2003, na sequência da substituição do artigo 31.º efectuada pelo Regulamento 1882/2003/CE, de 29 de Setembro de 2003, pode ser consultada no endereço http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1995L0046:20031120:PT:PDF.
3 Informação detalhada sobre a legislação da UE em matéria de protecção de dados disponível no endereço http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/law/index_en.htm 4 Cfr. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JOC 2007/C 303/02 - http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:303:0017:01:PT:HTML).
5 Sínteses da Directiva 95/46/CE e de outros actos relacionados, incluindo os relatórios da Comissão relativos à sua implementação disponíveis no seguinte endereço: http://europa.eu/legislation_summaries/information_society/data_protection/l14012_pt.htm.