O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 34/XII (1.ª) Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum Data de admissão: 25 de Novembro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Dalila Maulide (DILP), Fernando Bento Ribeiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB), João Amaral (DAC), Maria Teresa Félix (BIB) e Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Data: 12 de Dezembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em causa — apresentada pelo Governo ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa –, sustentando-se na eficácia que os sistemas de protecção através da vigilância por câmaras de vídeo (usadas por forças e serviços de segurança) têm demonstrado desde 2005 no que toca à protecção de pessoas e bens, procura melhorar as condições de prevenção e repressão do crime em locais públicos de utilização comum.
Assim, com o objectivo de ―dotar as forças e serviços de segurança de instrumentos mais próximos daqueles que se encontram hoje ao dispor de serviços congçneres‖, propõe o Governo que se alterem os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, (que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum), aditando-selhe ainda um artigo 15.º.
De forma extremamente sintética, podem resumir-se as principais alterações pretendidas: a) Aditamento de novas finalidades para a utilização de sistemas de videovigilância (artigo 2.º); b) Alteração do processo de autorização, designadamente eliminando a natureza vinculativa de eventual parecer negativo da Comissão Nacional de Protecção de DADOS (CNPD), estabelecendo prazo máximo para a sua emissão (60 dias), restringindo a pronõncia daquela á ―conformidade tçcnica do pedido‖ (artigo 3.º); c) Necessidade de acompanhar o pedido de autorização do comprovativo de capacidade de financiamento da instalação do equipamento e das despesas de manutenção [alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º]; d) Possibilidade de promoção de processo de consulta pública pelo presidente da câmara que solicitar autorização de instalação (n.º 2 do artigo 5.º); e) Prazo de duração máxima de autorização passa a ser de dois anos e não de 1 (n.º 5 do artigo 5.º); f) Criação de um regime que, excepcionalmente, permite ao dirigente máximo da força ou serviço de segurança determinar que se proceda à instalação de câmaras de vídeo ainda antes de encetado o processo de autorização; Consultar Diário Original