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38 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

• Ley Orgánica 1/1982, de 5 de mayo, de protección civil del derecho al honor, a la intimidad personal y familiar, y a la propia imagen (LO 1/1982).
• Ley Orgánica 1/1992, de 21 de febrero, sobre protección de la Seguridad Ciudadana, (LO 1/1992), modificada por la Ley 10/1999 de 21 de abril.
• Ley 23/1992, de 30 de julio, de Seguridad Privada.
• Real Decreto 2364/1994, de 9 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de Seguridad Privada.
• Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido del Estatuto de los Trabajadores.

A captação de imagens na via pública de pessoas identificadas ou identificáveis e fora do âmbito estritamente privado ou doméstico encontra-se reservada, com carácter exclusivo, às Forças e Corpos de Segurança do Estado com fins de videovigilância, em consonância com o estabelecido na Lei Orgânica 4/1997.
Captação e tratamento de imagens com fins de segurança: Neste âmbito devem respeitar-se e aplicar-se os princípios contidos na legislação vigente e em particular a LOPD, o Regulamento de Aplicação da Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de Dezembro de Protecção de Dados de Carácter Pessoal (RDLOPD), aprovado pelo Real Decreto 1720/2007, de 21 de Dezembro, e a Instrução 1/2006, de 8 de Novembro, da Agência Espanhola de Protecção de Dados, sobre o tratamento de dados pessoais com fins de vigilância através de sistemas de câmaras ou vídeo câmaras. Veja-se o artigo 7.º da LOPD.
A Lei Orgânica 4/1997, de 4 de Agosto, pela qual se regulamenta a utilização de vídeo câmaras pelas Forças e Corpos de Segurança em lugares públicos, regula a sua utilização policial com a finalidade de contribuir para assegurar a convivência cívica, a erradicação da violência e a utilização pacífica das vias e espaços públicos, assim como prevenir a Comissão de delitos, faltas e infracções relacionados com a segurança pública.
Os responsáveis que operem sistemas de videovigilância deverão cumprir com o dever de informação previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 15/1999.
Relativamente à intervenção da entidade reguladora — no caso de Espanha, a da Agência Espanhola de Protecção de Dados — retira-se de uma das suas decisões o seguinte: ―em primeiro lugar comunica-se que a Agencia Espanhola de Protecção de Dados carece de competências para a autorização de sistemas de videovigilância, porquanto a sua competência é a de velar para que o tratamento de dados derivado da existência de tais sistemas resulte de acordo com o estabelecido na Lei Orgânica 15/1999, e a Instrução 1/2006, de 8 de Novembro desta Agencia‖. (ver supra) Não obstante, indicaremos que no Guia de Videovigilância publicado pela Agencia encontra-se a informação necessária para a instalação de vídeo câmaras.

França O enquadramento legal da videovigilância está repartido por vários regulamentos. Os estabelecimentos abertos ao põblico (restaurantes, armazçns, lojas…) que desejem instalar um dispositivo devem primeiro fazer um pedido na prefeitura. O público deve ser avisado da sua existência e do risco de ser filmado. O pessoal deve igualmente ser informado da instalação; o dispositivo deve ser apresentado à comissão de trabalhadores se existir. Os locais fechados ao público estão na dependência da ―Comissão nacional da informática e das liberdades‖ (CNIL).
Em França, a videovigilância não é uma prova legal. O papel da videovigilância do ponto de vista do processo penal é mais de ajudar no trabalho dos investigadores, do que propriamente de prova formal.
O diploma essencial na matéria é o Arrêté du 3 août 2007 que contém a definição das normas técnicas dos sistemas de videovigilância.