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43 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

Neste âmbito, a presente Lei regula e modifica as matérias anteriormente previstas na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, e procede à regulação do acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, regime anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo citado Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho.
De entre as disposições a revogar, encontram-se disposições da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho, que regula o acesso da iniciativa económica privada a determinadas actividades económicas, vedando a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à actividade económica de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios, salvo quando concessionada. Esta lei prevê a definição, mediante decreto-lei, do serviço público de correios.
Ora, de modo a permitir a aprovação da legislação sectorial que transpõe a Directiva 2008/6/CE, instituindo a plena liberalização do mercado postal, torna-se necessário proceder à revogação de algumas disposições da Lei n.º 88-A/97, de 25 de Julho.
Com efeito, a mencionada proibição do acesso da iniciativa económica privada à actividade de comunicações por via postal que constituam o serviço público de correios, salvo quando concessionada, é incompatível com o actual quadro europeu aplicável ao sector postal, por impedir a plena liberalização do mercado.
Assim, a presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2008/6/CE.
A presente lei marca o início da liberalização total do sector postal e visa dotar o país de um modelo completo e coerente que, a par da garantia do exercício da livre concorrência no sector postal, acautele de forma eficaz os direitos dos utilizadores dos serviços postais, independentemente da natureza do prestador de serviços a que recorram. Acautela-se, igualmente, a continuidade de um serviço universal eficiente, de qualidade e de total cobertura territorial, em consonância com a necessária protecção dos interesses dos utilizadores.
Os custos líquidos da prestação do serviço universal devem ser compensados quando representem um encargo financeiro não razoável para os respectivos prestadores. Para o efeito, prevê-se o recurso a um fundo de compensação, suportado pelos prestadores de serviços postais. Os critérios de comparticipação para o fundo, bem como a forma de funcionamento do mesmo, serão definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo sector das finanças e pelo sector das comunicações.
Foi, ainda, tido em conta o novo quadro legal para a prestação de serviços estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpôs a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, sem, no entanto, esquecer quer o carácter de interesse económico geral dos serviços postais universais, quer o quadro normativo específico da Directiva Postal que prevalece sobre a disciplina da Directiva 2006/123/CE, relativa aos serviços em geral.
Foi realizada uma consulta pública e foram ouvidos o Conselho Nacional do Consumo, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade da Concorrência.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, transpondo a Directiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva