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45 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

a) Aceitação, entendendo-se como tal o conjunto de operações relativas à admissão dos envios postais numa rede postal, nomeadamente a sua recolha pelos prestadores de serviços postais; b) Tratamento, que consiste na triagem dos envios postais para o seu transporte até ao centro de distribuição da área a que se destinam; c) Transporte, que consiste na deslocação dos envios postais, por meios técnicos adequados, desde o ponto de acesso à rede postal até ao centro de distribuição da área a que se destinam; e d) Distribuição, a qual consiste no conjunto de operações realizadas desde a divisão dos envios postais, no centro de distribuição da área a que se destinam, até à entrega aos seus destinatários, pessoas singulares ou colectivas a quem é dirigido um envio postal.

2 - Para assegurar as operações de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de envios postais, o prestador de serviços postais utiliza um conjunto de meios humanos e materiais que constituem a rede postal.
3 - Os serviços postais internacionais abrangem os envios postais recebidos em Portugal com origem noutro país ou com origem em Portugal e destino noutro país.
4 - Para efeitos, nomeadamente do disposto na alínea c) do n.º 1, entende-se por pontos de acesso, os locais físicos, incluindo marcos e caixas de correio à disposição do público, quer na via pública, quer noutros locais públicos ou privados, nomeadamente nas instalações dos prestadores de serviços postais, onde os remetentes, pessoas singulares ou colectivas que estão na origem do envio postal, podem depositar os envios postais na rede postal.

Artigo 5.º Tipos de envios postais

1 - Constitui um envio postal o objecto, endereçado na forma definitiva, obedecendo às especificações físicas e técnicas que permitam o seu tratamento numa rede postal, bem como a respectiva entrega no endereço indicado no próprio objecto ou no seu invólucro, designadamente: a) Envio de correspondência, que consiste na comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza, incluindo a publicidade endereçada; b) Livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas; c) Encomenda postal, a qual constitui um volume contendo mercadorias ou objectos com ou sem valor comercial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por publicidade endereçada o envio de correspondência com mensagem idêntica que se remete a um número significativo de destinatários exclusivamente com fins publicitários, de marketing ou de divulgação.
3 - O envio postal designa-se por envio registado quando o mesmo possui garantia de valor monetário fixo contra os riscos de extravio, furto, roubo ou deterioração, fornecendo ao remetente, a seu pedido, uma prova do depósito ou da sua entrega ao destinatário.
4 - O envio postal pode ainda ser classificado como envio com valor declarado, sempre que se trate de um envio postal com garantia do valor monetário do conteúdo até ao montante declarado pelo remetente, em caso de extravio, furto, roubo ou deterioração.

Artigo 6.º Coordenação em situações de emergência

Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação dos serviços postais em situação de emergência, de crise ou de guerra.

Artigo 7.º Requisitos essenciais na prestação de serviços postais

1 - Na prestação de serviços postais devem ser salvaguardados os seguintes requisitos essenciais: