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47 | II Série A - Número: 080 | 14 de Dezembro de 2011

5 - O ICP-ANACOM deve cooperar com a Comissão Europeia e com as outras autoridades reguladoras nacionais em matérias relativas à aplicação da presente Lei.

Artigo 9.º Consultas públicas

1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, o ICP-ANACOM pretenda adoptar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respectivo projecto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
2 - Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, o ICP-ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.

CAPÍTULO III Serviço postal universal

SECÇÃO I Âmbito do serviço universal

Artigo 10.º Serviço universal

1 - É assegurada a existência e a prestação do serviço universal, o qual consiste na oferta de serviços postais definida na presente lei, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando as necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Estado providenciar para que a densidade dos pontos de acesso corresponda às necessidades dos utilizadores.
3 - A entidade pública ou privada prestadora de serviços postais que, nos termos da presente lei, presta o serviço universal ou elementos deste em parte ou em todo o território nacional, designa-se prestador de serviço universal.

Artigo 11.º Características do serviço universal

1 - A prestação do serviço universal deve assegurar a satisfação das seguintes necessidades: a) A prestação do serviço postal a preços acessíveis a todos os utilizadores; b) A satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente, no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço; c) A prestação do serviço em condições de igualdade e de não discriminação; d) A continuidade da prestação do serviço, salvo em casos de força maior; e) A evolução na prestação do serviço em função do ambiente técnico, económico e social e das necessidades dos utilizadores; f) O cumprimento de obrigações inerentes à prestação do serviço universal que resultem de vinculação internacional do Estado português.

2 - Os prestadores de serviço universal devem publicitar de forma adequada e fornecer regularmente, aos utilizadores e aos prestadores de serviços postais, informações precisas e actualizadas sobre as características do serviço universal oferecido, designadamente, sobre as condições gerais de acesso e utilização do serviço, preços e níveis de qualidade.